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Jurisprudência


TJDF APC - 909741-20110110617112APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIRO. COMPRA E VENDA ANTERIOR À MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. PRELIMINAR RECONHECIDA. RECURSO ADESIVO. PREJUDICADO. 1. Na hipótese vertente, verifica-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes não adveio de liberalidade, mas do interesse do vendedor em dispor da propriedade que detinha e, em contraprestação, receber determinada quantia, como negócio oneroso realizado em vida pelo ascendente do autor. 2. O artigo 426 do Código Civil é claro ao proibir a negociação de herança de pessoa viva e, assim, eventual nulidade do negócio jurídico somente poderia ser suscitada pelo próprio vendedor, enquanto o herdeiro somente poderia buscar como direito seu o proveito econômico advindo da venda do imóvel, se demonstrado que seu pai não houvesse gasto a quantia até sua morte e, então, que o montante compunha sua herança. 3. O recurso adesivo fica subordinado ao principal, de acordo com o artigo 500 do Código de Processo Civil, razão pela qual, não sendo conhecida a apelação, o recurso adesivo encontra-se prejudicado. 4. Preliminar de ilegitimidade ativa reconhecida. Apelação principal não conhecida. Julgado o feito extinto sem análise do mérito. Sentença cassada. Recurso adesivo julgado prejudicado.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : 04/12/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS