TJDF APC - 909777-20130110841995APC
APELAÇÃO CÍVEL. LIMINAR. PROVA PERICIAL. EMISSÃO DE RECIBO FÍSICO. PORTARIA MTE. INAPLICABILIDADE. REGIME CELETISTA. SERVIDORES DISTRITAIS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. LC N.º 840/2011. LEGALIDADE. REGISTRO DE FREQUÊNCIA. PONTO ELETRÔNICO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E EFICIÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. ATO NORMATIVO CELETISTA. EFETIVIDADE E CELERIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Escorreita a decisão interlocutória que negou a produção da prova pericial ao demandante. Isso porque, a legalidade da Administração distrital, no que toca à exigência do ponto eletrônico, prescinde da formação da perícia intentada, além de o fundamento invocado se relacionar à categoria de empregados celetistas, diversa dos servidores distritais sujeitos aos ditames do regime estatutário da Lei Complementar n.º 840/2011. 2. O regime jurídico dos servidores distritais delimita que a frequência de entrada e saída deve ser regulada por meio de folha de ponto. Assim, está no âmbito de discricionariedade da Administração a escolha do controle eletrônico para alcançar tal desiderato legislativo. Logo, o ato infralegal - Portaria n.º 31, de 2 março de 2012 - que fixa critérios para disciplinar o controle eletrônico dos servidores está em pleno compasso com o regime estatutário, sem haver violação ao postulado da legalidade. 3. A instalação do ponto eletrônico transparece o claro intento da Administração em conferir maior efetividade e celeridade no controle de frequência dos servidores, não havendo que se falar em violação aos postulados da moralidade e eficiência, mormente quando o ato normativo invocado como fundamento relaciona-se à categoria de trabalhadores regida pela CLT. 4. Devidos os honorários advocatícios fixados na origem em favor da Procuradoria distrital, por não ser a causa defendida pelo sindicato tida como relação de consumo, além de haver expressa dicção legal de cabimento de honorários à espécie, conforme delineado pelo Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94, art. 22). 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LIMINAR. PROVA PERICIAL. EMISSÃO DE RECIBO FÍSICO. PORTARIA MTE. INAPLICABILIDADE. REGIME CELETISTA. SERVIDORES DISTRITAIS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. LC N.º 840/2011. LEGALIDADE. REGISTRO DE FREQUÊNCIA. PONTO ELETRÔNICO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E EFICIÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. ATO NORMATIVO CELETISTA. EFETIVIDADE E CELERIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Escorreita a decisão interlocutória que negou a produção da prova pericial ao demandante. Isso porque, a legalidade da Administração distrital, no que toca à exigência do ponto eletrônico, prescinde da formação da perícia intentada, além de o fundamento invocado se relacionar à categoria de empregados celetistas, diversa dos servidores distritais sujeitos aos ditames do regime estatutário da Lei Complementar n.º 840/2011. 2. O regime jurídico dos servidores distritais delimita que a frequência de entrada e saída deve ser regulada por meio de folha de ponto. Assim, está no âmbito de discricionariedade da Administração a escolha do controle eletrônico para alcançar tal desiderato legislativo. Logo, o ato infralegal - Portaria n.º 31, de 2 março de 2012 - que fixa critérios para disciplinar o controle eletrônico dos servidores está em pleno compasso com o regime estatutário, sem haver violação ao postulado da legalidade. 3. A instalação do ponto eletrônico transparece o claro intento da Administração em conferir maior efetividade e celeridade no controle de frequência dos servidores, não havendo que se falar em violação aos postulados da moralidade e eficiência, mormente quando o ato normativo invocado como fundamento relaciona-se à categoria de trabalhadores regida pela CLT. 4. Devidos os honorários advocatícios fixados na origem em favor da Procuradoria distrital, por não ser a causa defendida pelo sindicato tida como relação de consumo, além de haver expressa dicção legal de cabimento de honorários à espécie, conforme delineado pelo Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94, art. 22). 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
09/12/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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