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Jurisprudência


TJDF APC - 909799-20120111920948APC

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CESSÃO DE DIREITOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO FINAL APÓS O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NULIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TAXADE TRANSFERÊNCIA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não se conhece de Agravo Retido cujo pedido de apreciação não é reiterado nas razões ou na resposta da Apelação (art. 523, § 1º, CPC). 2 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando arelação jurídica se amolda nos exatos termos do art. 3º do CDC. 3. É abusiva a cláusula contratual unilateral que altera o prazo de conclusão da obra, que foi feita pela promitente vendedora no momento da cessão de direitos sobre a promessa de compra e venda, devendo ser considerada a data original do ajuste. 4 - É nula a previsão contratual que estabelece como termo final para a entrega da obra a eventual data estabelecida no contrato de financiamento até 1 (um) mês após a assinatura de tal contrato, devendo, portanto, ser desconsiderada, haja vista que deixa ao alvedrio da construtora a fixação do prazo para a entrega do imóvel, o que fere o disposto no art. 39, XII, do CDC. Somente após a averbação do habite-se, as instituições financeiras celebram o contrato de financiamento do respectivo imóvel. Assim, se a construtora não concluir as obras, o consumidor não poderá realizar o contrato de financiamento, o que postergaria indefinidamente a data de entrega das chaves. 5 - O promitente vendedor de imóvel que não cumpre a cláusula contratual do prazo para a entrega do bem ao promitente comprador responde pelo pagamento dos lucros cessantes a partir do vencimento do prazo de tolerância firmado no contrato. 6 - Diante da ausência de previsão contratual expressa, não há que se falar em pagamento de cláusula penal moratória pela construtora, sendo inviável a aplicação a aplicação analógica de multa moratória estipulada apenas para os casos de inadimplemento do consumidor. 7 - É nula a cláusula que determina a cobrança de taxa de transferência em caso de cessão de direitos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por estabelecer uma obrigação abusiva, colocando o colocando o consumidor em excessiva desvantagem. Inteligência do artigo 51, inciso IV e § 1°, inciso III do CDC. 8 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pressupõe, necessariamente, a má-fé do fornecedor. Apelação Cível dos Autores desprovida. Apelação Cível da Ré parcialmente provida.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 07/12/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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