TJDF APC - 909857-20150110161243APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DEMORA INDEVIDA PARA LIBERAR MATERIAIS NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a operadora de plano de saúde e seus beneficiários (Súmula 469 do STJ). 2) Não pode a operadora do plano de saúde se negar a autorizar ou custear o tratamento indicado ao consumidor, com base em interpretação desfavorável contida em cláusula contratual abusiva. Ademais, a demora indevida para se liberar os materiais necessários ao procedimento inviabiliza a própria cirurgia, configurando-se em uma forma implícita de recusa. 3) A demora indevida do plano de saúde para liberar os materiais necessários ao procedimento cirúrgico gerou ansiedade, aflição e angústia, o que é causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade. Cabível o pedido de reparação por danos morais, uma vez que tal fato vai além do simples inadimplemento contratuale do mero aborrecimento. 4) Para a fixação do quantum devido, deve-se utilizar os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. Apelação cível do autor provida. Apelação cível da ré desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DEMORA INDEVIDA PARA LIBERAR MATERIAIS NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a operadora de plano de saúde e seus beneficiários (Súmula 469 do STJ). 2) Não pode a operadora do plano de saúde se negar a autorizar ou custear o tratamento indicado ao consumidor, com base em interpretação desfavorável contida em cláusula contratual abusiva. Ademais, a demora indevida para se liberar os materiais necessários ao procedimento inviabiliza a própria cirurgia, configurando-se em uma forma implícita de recusa. 3) A demora indevida do plano de saúde para liberar os materiais necessários ao procedimento cirúrgico gerou ansiedade, aflição e angústia, o que é causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade. Cabível o pedido de reparação por danos morais, uma vez que tal fato vai além do simples inadimplemento contratuale do mero aborrecimento. 4) Para a fixação do quantum devido, deve-se utilizar os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. Apelação cível do autor provida. Apelação cível da ré desprovida.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE