TJDF APC - 909866-20150610074455APC
APELAÇÃO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE.SENTENÇA MANTIDA. 1) A utilização do expediente processual previsto no artigo 285-A do Código de Processo Civil não desperta qualquer tipo de ilegalidade, muito menos confronto com princípios de índole constitucional, visto que tal postulado vai ao encontro dos princípios da celeridade e da economia processuais. 2) O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. 3) Os juros remuneratórios são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado (Súm. 296, STJ), observadas as prática do mercado e as condições da economia para as respectivas operações, haja vista as especificidades dos contratos dessa natureza. 4) Na espécie, não há evidência de que a aquisição do seguro tenha sido imposta à apelante como condição para realizar o empréstimo. Tampouco se verifica tal imposição como cláusula do contrato de financiamento - o que configuraria venda casada -, razão pela qual não se constata ilicitude. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE.SENTENÇA MANTIDA. 1) A utilização do expediente processual previsto no artigo 285-A do Código de Processo Civil não desperta qualquer tipo de ilegalidade, muito menos confronto com princípios de índole constitucional, visto que tal postulado vai ao encontro dos princípios da celeridade e da economia processuais. 2) O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. 3) Os juros remuneratórios são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado (Súm. 296, STJ), observadas as prática do mercado e as condições da economia para as respectivas operações, haja vista as especificidades dos contratos dessa natureza. 4) Na espécie, não há evidência de que a aquisição do seguro tenha sido imposta à apelante como condição para realizar o empréstimo. Tampouco se verifica tal imposição como cláusula do contrato de financiamento - o que configuraria venda casada -, razão pela qual não se constata ilicitude. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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