TJDF APC - 909922-20130710404547APC
CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A CONSTRUIR. ENTREGA DO IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO SIMPLES. Caso haja previsão contratual, nos termos do negócio, é possível condicionar a entrega das chaves do imóvel à quitação integral do seu preço. Se necessária a obtenção de financiamento imobiliário perante instituição financeira estranha à relação contratual, a responsabilidade pela sua obtenção pode ser atribuída exclusivamente ao comprador do imóvel, não havendo se cogitar, nessa situação, em imputar culpa, e o respectivo inadimplemento contratual à vendedora do imóvel. Descabida a cobrança de indenização por danos materiais e morais no caso ante a ausência de inadimplemento contratual pelas rés. Considerando que, no caso, o contrato foi declarado rescindido, e que não houve interposição de recurso a esse respeito, bem como, ante a impossibilidade de reformar a sentença em prejuízo do apelante, devem as partes retornar ao estado que se encontravam antes da celebração do contrato, nos termos do que restou decidido na sentença recorrida. Em se tratando de relação de consumo, caso não seja franqueada ao consumidor a escolha do corretor de imóveis que intermediará a transação, ou os termos de tal intermediação, são nulas as cláusulas que transfiram a ele o ônus do pagamento da comissão de corretagem, e devem ser devolvidos os valores cobrados a esse título. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A CONSTRUIR. ENTREGA DO IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO SIMPLES. Caso haja previsão contratual, nos termos do negócio, é possível condicionar a entrega das chaves do imóvel à quitação integral do seu preço. Se necessária a obtenção de financiamento imobiliário perante instituição financeira estranha à relação contratual, a responsabilidade pela sua obtenção pode ser atribuída exclusivamente ao comprador do imóvel, não havendo se cogitar, nessa situação, em imputar culpa, e o respectivo inadimplemento contratual à vendedora do imóvel. Descabida a cobrança de indenização por danos materiais e morais no caso ante a ausência de inadimplemento contratual pelas rés. Considerando que, no caso, o contrato foi declarado rescindido, e que não houve interposição de recurso a esse respeito, bem como, ante a impossibilidade de reformar a sentença em prejuízo do apelante, devem as partes retornar ao estado que se encontravam antes da celebração do contrato, nos termos do que restou decidido na sentença recorrida. Em se tratando de relação de consumo, caso não seja franqueada ao consumidor a escolha do corretor de imóveis que intermediará a transação, ou os termos de tal intermediação, são nulas as cláusulas que transfiram a ele o ônus do pagamento da comissão de corretagem, e devem ser devolvidos os valores cobrados a esse título. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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