TJDF APC - 909945-20140110913979APC
APELAÇÃO CÍVEL - AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AO PROCESSO AUTÔNOMO - CONDUTA TEMERÁRIA - PREJUÍZO À PARTE E AO JUDICIÁRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA - AFASTAMENTO. 1) A sentença proferida em ação de despejo, pela qual se determina a restituição do imóvel e o pagamento dos meses inadimplidos, deve ser objeto de cumprimento nos próprios autos, não mais se justificando o ajuizamento autônomo de execuções. 2) O fato de o advogado ter iniciado a fase de cumprimento de sentença nos autos da ação de despejo apenas em relação aos honorários advocatícios de sucumbência e, paralelamente, ter ajuizado duas execuções autônomas, cada qual referente a um período da condenação, implica prejuízo ao próprio cliente e ao Poder Judiciário. 3) Apesar da conduta do advogado ter sido temerária, a multa por litigância de má-fé deve ser afastada em grau de recurso, pois tal penalidade atingiria, em última análise, a parte representada, já prejudicada em razão da atuação do seu patrono. Além disso, conforme precedentes do STJ, os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18 do Código de Processo Civil (REsp 1173848).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AO PROCESSO AUTÔNOMO - CONDUTA TEMERÁRIA - PREJUÍZO À PARTE E AO JUDICIÁRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA - AFASTAMENTO. 1) A sentença proferida em ação de despejo, pela qual se determina a restituição do imóvel e o pagamento dos meses inadimplidos, deve ser objeto de cumprimento nos próprios autos, não mais se justificando o ajuizamento autônomo de execuções. 2) O fato de o advogado ter iniciado a fase de cumprimento de sentença nos autos da ação de despejo apenas em relação aos honorários advocatícios de sucumbência e, paralelamente, ter ajuizado duas execuções autônomas, cada qual referente a um período da condenação, implica prejuízo ao próprio cliente e ao Poder Judiciário. 3) Apesar da conduta do advogado ter sido temerária, a multa por litigância de má-fé deve ser afastada em grau de recurso, pois tal penalidade atingiria, em última análise, a parte representada, já prejudicada em razão da atuação do seu patrono. Além disso, conforme precedentes do STJ, os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18 do Código de Processo Civil (REsp 1173848).
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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