TJDF APC - 910087-20140111935983APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERCEIRA RÉ AFASTADA. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. LUCROS CESSANTES. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. 1. Alegitimidade passiva deve ser analisada exclusivamente sob o ângulo processual e tendo como substrato os fatos narrados na petição inicial e não os fatos provados. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto a discussão de cláusula do contrato de compra e venda do imóvel, em que se previu expressamente a cobrança da comissão de corretagem, detém legitimidade para figurar no polo passivo tanto a construtora/incorporadora quanto a empresa corretora, a qual desenvolve serviços de intermediação na venda de imóveis e conduz o consumidor final a efetuar a compra de unidade. 3. Apretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem funda-se na vedação ao enriquecimento sem causa, exigindo, assim, a aplicação do prazo prescricional de três anos previsto no § 3º do inciso IV do artigo 206 do Código Civil e somente começa a correr a partir do inadimplemento da construtora. 4. Mostra-se abusiva a cobrança de comissão de corretagem quando sua imposição é feita pelo fornecedor, atraindo a incidência do artigo 51, IV, do CDC. 5. Com a rescisão contratual, é devida a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador, em parcela única, pois, com a rescisão contratual, as partes retornam ao seu status quo ante. 6. Anão entrega do imóvel no prazo ajustado no contrato impõe ao promitente vendedor a obrigação de indenizar o promitente comprador pelos lucros cessantes correspondentes ao valor que seria auferido com o aluguel do bem. 7. Em prol do equilíbrio contratual, ante a existência tão somente de penalidade por atraso no pagamento das parcelas do imóvel, é admissível a inversão da multa moratória, com ponderação, a fim de restabelecer a equivalência entre as partes, nos termos do art. 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do CPC, tendo os autores decaído de parte mínima do pedido, a totalidade das verbas decorrentes da sucumbência deve recair sobre a parte ré. 9. Apelação das résFênix Armazenagem e Transportes Ltda., Toledo Investimentos Ltda. e Tecnisa S.A, conhecida, mas não provida. Maioria. Apelação dos Autores conhecida e parcialmente provida. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERCEIRA RÉ AFASTADA. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. LUCROS CESSANTES. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. 1. Alegitimidade passiva deve ser analisada exclusivamente sob o ângulo processual e tendo como substrato os fatos narrados na petição inicial e não os fatos provados. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto a discussão de cláusula do contrato de compra e venda do imóvel, em que se previu expressamente a cobrança da comissão de corretagem, detém legitimidade para figurar no polo passivo tanto a construtora/incorporadora quanto a empresa corretora, a qual desenvolve serviços de intermediação na venda de imóveis e conduz o consumidor final a efetuar a compra de unidade. 3. Apretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem funda-se na vedação ao enriquecimento sem causa, exigindo, assim, a aplicação do prazo prescricional de três anos previsto no § 3º do inciso IV do artigo 206 do Código Civil e somente começa a correr a partir do inadimplemento da construtora. 4. Mostra-se abusiva a cobrança de comissão de corretagem quando sua imposição é feita pelo fornecedor, atraindo a incidência do artigo 51, IV, do CDC. 5. Com a rescisão contratual, é devida a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador, em parcela única, pois, com a rescisão contratual, as partes retornam ao seu status quo ante. 6. Anão entrega do imóvel no prazo ajustado no contrato impõe ao promitente vendedor a obrigação de indenizar o promitente comprador pelos lucros cessantes correspondentes ao valor que seria auferido com o aluguel do bem. 7. Em prol do equilíbrio contratual, ante a existência tão somente de penalidade por atraso no pagamento das parcelas do imóvel, é admissível a inversão da multa moratória, com ponderação, a fim de restabelecer a equivalência entre as partes, nos termos do art. 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do CPC, tendo os autores decaído de parte mínima do pedido, a totalidade das verbas decorrentes da sucumbência deve recair sobre a parte ré. 9. Apelação das résFênix Armazenagem e Transportes Ltda., Toledo Investimentos Ltda. e Tecnisa S.A, conhecida, mas não provida. Maioria. Apelação dos Autores conhecida e parcialmente provida. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
09/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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