TJDF APC - 910099-20120110807583APC
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA. ÓBITO DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. AUSÊNCIA DA COMUNICAÇÃO DO SEGURADO ACERCA DOS DANOS CAUSADOS À TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA LIDE SECUNDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo nos autos laudo técnico atestando que a causa determinante do sinistro foi a atitude culposa do condutor do veículo atropelador, por excesso de velocidade, tem-se por incabível o reconhecimento da culpa concorrente da vítima. 2. Aresponsabilidade civil pode ser excluída ou amenizada se comprovada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Não se desincumbindo o réu do ônus de demonstrar esse fato extintivo, prepondera a sua responsabilidade no caso concreto. 3. Os réus não se desincumbiram de demonstrar que seria possível a utilização de aeronave comercial no caso específico dos autos, considerando-se o horário de liberação do corpo da vítima, razão pela qual devem reembolsar os valores despendidos pelo autor com o traslado e sepultamento. 4. Mostra-se impositiva a manutenção do valor fixado a título de indenização por danos morais, quando devidamente sopesadas a extensão do abalo experimentado pela filho da vítima e as condições pessoais das partes litigantes. 5. Diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a ausência da comunicação à seguradora acerca dos danos causados a terceiro não constitui óbice para o ressarcimento do segurado. 6. Ajurisprudência do STJ aponta no sentido de que não havendo resistência à denunciação da lide, a litisdenunciada não deve ser condenada em verba honorária. Entretanto, no caso, a aceitação da denunciação à lide pela seguradora foi meramente formal, razão pela qual deve responder pelos honorários sucumbenciais na lide secundária. 7. Aresponsabilidade da seguradora (denunciada) ao ressarcimento dos valores que o segurado (denunciante) foi condenado a pagar está adstrita aos limites da apólice. 8. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA. ÓBITO DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. AUSÊNCIA DA COMUNICAÇÃO DO SEGURADO ACERCA DOS DANOS CAUSADOS À TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA LIDE SECUNDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo nos autos laudo técnico atestando que a causa determinante do sinistro foi a atitude culposa do condutor do veículo atropelador, por excesso de velocidade, tem-se por incabível o reconhecimento da culpa concorrente da vítima. 2. Aresponsabilidade civil pode ser excluída ou amenizada se comprovada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Não se desincumbindo o réu do ônus de demonstrar esse fato extintivo, prepondera a sua responsabilidade no caso concreto. 3. Os réus não se desincumbiram de demonstrar que seria possível a utilização de aeronave comercial no caso específico dos autos, considerando-se o horário de liberação do corpo da vítima, razão pela qual devem reembolsar os valores despendidos pelo autor com o traslado e sepultamento. 4. Mostra-se impositiva a manutenção do valor fixado a título de indenização por danos morais, quando devidamente sopesadas a extensão do abalo experimentado pela filho da vítima e as condições pessoais das partes litigantes. 5. Diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a ausência da comunicação à seguradora acerca dos danos causados a terceiro não constitui óbice para o ressarcimento do segurado. 6. Ajurisprudência do STJ aponta no sentido de que não havendo resistência à denunciação da lide, a litisdenunciada não deve ser condenada em verba honorária. Entretanto, no caso, a aceitação da denunciação à lide pela seguradora foi meramente formal, razão pela qual deve responder pelos honorários sucumbenciais na lide secundária. 7. Aresponsabilidade da seguradora (denunciada) ao ressarcimento dos valores que o segurado (denunciante) foi condenado a pagar está adstrita aos limites da apólice. 8. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
09/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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