TJDF APC - 91020-APC3877896
CIVIL E PROCESSUAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LIMITES DA CONDENAÇÃO - DURAÇÃO PROVÁVEL DE VIDA DA VÍTIMA, INDEPENDENTEMENTE DA PRESUNÇÃO DE EMPOBRECIMENTO AOS VINTE E CINCO ANOS DE IDADE. SOLDADOS DO EXÉRCITO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LUCRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO PARA SUA FIXAÇÃO. Constatando-se que as verbas foram deferidas dentro dos limites do que foi pedido, afasta-se a sustentação da ré de que houve julgamento ultra petita. O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando-se que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem. Os critérios a se observar são: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza e a extensão do dano moral (neste ponto votou vencido o segundo vogal, que julgava improcedente o pedido). A pensão a quem a vítima devia alimentos deve corresponder à duração provável da sua vida (65 anos) porquanto não é possível presumir-se que, aos 25 anos, a vítima não mais auxiliaria seus pais, prestando-lhe alimentos, ou presumir o seu empobrecimento, a ponto de reduzir a verba alimentar devida. Não é razoável fazer futurologia, incluindo como parte das premissas aquelas pessoas que já foram atingidas pela fatalidade maior e inexorável. Se as vítimas prestavam o serviço militar obrigatório, eram aptas para o exercício de atividade lucrativa. Daí, sem nenhuma valia o argumento da ré/apelante de que as vítimas não trabalhavam, eis que soldados do Exército, sem direito a décimo terceiro salário. No caso de ilícito absoluto, o percentual fixado para os honorários de advogado deve incidir sobre a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas. Consequentemente, em se tratando de demanda de fácil desate, essa verba deve ser fixada no mínimo legal. Providos parcialmente ambos os apelos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LIMITES DA CONDENAÇÃO - DURAÇÃO PROVÁVEL DE VIDA DA VÍTIMA, INDEPENDENTEMENTE DA PRESUNÇÃO DE EMPOBRECIMENTO AOS VINTE E CINCO ANOS DE IDADE. SOLDADOS DO EXÉRCITO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LUCRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO PARA SUA FIXAÇÃO. Constatando-se que as verbas foram deferidas dentro dos limites do que foi pedido, afasta-se a sustentação da ré de que houve julgamento ultra petita. O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando-se que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem. Os critérios a se observar são: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza e a extensão do dano moral (neste ponto votou vencido o segundo vogal, que julgava improcedente o pedido). A pensão a quem a vítima devia alimentos deve corresponder à duração provável da sua vida (65 anos) porquanto não é possível presumir-se que, aos 25 anos, a vítima não mais auxiliaria seus pais, prestando-lhe alimentos, ou presumir o seu empobrecimento, a ponto de reduzir a verba alimentar devida. Não é razoável fazer futurologia, incluindo como parte das premissas aquelas pessoas que já foram atingidas pela fatalidade maior e inexorável. Se as vítimas prestavam o serviço militar obrigatório, eram aptas para o exercício de atividade lucrativa. Daí, sem nenhuma valia o argumento da ré/apelante de que as vítimas não trabalhavam, eis que soldados do Exército, sem direito a décimo terceiro salário. No caso de ilícito absoluto, o percentual fixado para os honorários de advogado deve incidir sobre a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas. Consequentemente, em se tratando de demanda de fácil desate, essa verba deve ser fixada no mínimo legal. Providos parcialmente ambos os apelos.
Data do Julgamento
:
04/11/1996
Data da Publicação
:
18/12/1996
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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