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Jurisprudência


TJDF APC - 910231-20150110003043APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL REJEITADA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO EM VEÍCULO ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO (FILA DUPLA). DANO MATERIAL. DESPESAS COM O CONSERTO DO AUTOMÓVEL E LUCROS CESSANTES. CULPA CONCORRENTE. CONDENAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso do autor se o apelante expôs de forma coerente os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da decisão, estando presentes todos os requisitos enumerados no art. 514 do CPC. 2. Não se conhece do agravo retido se a parte não requereu expressamente sua apreciação nesta instância revisora - art. 523, § 1º, do CPC. 3. A ocorrência de infração administrativa de estacionar em local proibido não tem o condão de per si de afastar a responsabilidade de quem colide com o carro estacionado. 4. Nada obstante, a culpa pelo infortúnio não pode ser atribuída exclusivamente ao condutor do automóvel que atingiu o veículo estacionado na faixa de rolamento, obstruindo parcialmente a via, tratando-se, pois, de culpa concorrente. 5. É válida a documentação apresentada quanto às despesas com o conserto do veículo e lucros cessantes, diante da ausência de qualquer elemento apto a desconstituir sua idoneidade. 6. A responsabilidade do empregador pelos danos causados por seu empregado no exercício laboral é solidária, e não substitutiva ou exclusiva. Portanto, a responsabilidade indireta (do empregador) não exclui a direta (do empregado), sendo necessária a reforma da sentença a fim de que o empregado (terceiro réu) seja também condenado a arcar com a condenação imposta. 7. Recurso da autora provido e do réu parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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