TJDF APC - 910263-20150110116076APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO. DANO PRESUMIDO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. 1. A duplicata é título causal, ou seja, para ser sacada deve ter como base uma obrigação anteriormente assumida, a aceitação do serviço e o ajuste do preço. Se não houver aceite, o título só poderá ser cobrado mediante prova do recebimento da mercadoria pelo comprador. 2. A ausência de prova da contratação, da aceitação do serviço, do ajuste do preço, dos serviços realizados e da entrega dos produtos, torna indevida a cobrança da duplicata. 3. Se aquele que recebe o título por meio de endosso, mesmo que na figura de simples apresentante e não toma as devidas precauções para conferir a legitimidade da dívida, realizando o protesto de forma inadequada, caracterizando uma falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizado por eventuais prejuízos, consoante disposição contida no Código de Defesa do Consumidor. 4. Revela-se abusiva a manutenção do protesto, uma vez que as provas carreadas aos autos evidenciam a não realização do negócio jurídico que originou a emissão da cambial. 5. A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, além de servir como desestímulo à repetição da conduta do réu. 6. Recurso da autora provido e da segunda ré desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO. DANO PRESUMIDO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. 1. A duplicata é título causal, ou seja, para ser sacada deve ter como base uma obrigação anteriormente assumida, a aceitação do serviço e o ajuste do preço. Se não houver aceite, o título só poderá ser cobrado mediante prova do recebimento da mercadoria pelo comprador. 2. A ausência de prova da contratação, da aceitação do serviço, do ajuste do preço, dos serviços realizados e da entrega dos produtos, torna indevida a cobrança da duplicata. 3. Se aquele que recebe o título por meio de endosso, mesmo que na figura de simples apresentante e não toma as devidas precauções para conferir a legitimidade da dívida, realizando o protesto de forma inadequada, caracterizando uma falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizado por eventuais prejuízos, consoante disposição contida no Código de Defesa do Consumidor. 4. Revela-se abusiva a manutenção do protesto, uma vez que as provas carreadas aos autos evidenciam a não realização do negócio jurídico que originou a emissão da cambial. 5. A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, além de servir como desestímulo à repetição da conduta do réu. 6. Recurso da autora provido e da segunda ré desprovido.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
09/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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