TJDF APC - 910314-20140111996782APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE DESIGNAÇÃO DE AUDÊNCIA PRELIMINAR, ART. 331, CPC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIABILIDADE. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. 1. Afasta-se hipótese de cerceamento de defesa a ausência de designação de audiência preliminar prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil, quando possível o julgamento antecipado da lide e evidenciada a inviabilidade de conciliação das partes. 2. Uma vez comprovado que o atraso na entrega de imóvel adquirido ainda em construção decorreu de culpa exclusiva da construtora, sem justificativa plausível, possui o comprador direito à rescisão contratual com a devolução imediata das parcelas pagas, nos termos da súmula 543 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. No que concerne à multa contratual, em que pese haver previsão determinando que, em caso de inadimplemento das partes, incidiria o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, atualizado, a disposição revela-se excessiva, merecendo ser judicialmente adequada, consoante facultado pelo artigo 413 do Código Civil. 4. No caso dos autos, a previsão contratual restou assentada no sentido de que o valor a título de multa seria calculado sobre o valor do contrato. Todavia, para o fim de evitar o enriquecimento ilícito dos Autores, razoável determinar o cálculo da multa sobre o valor efetivamente desembolsado pelos Recorridos. 5. Nesses termos, rejeitada a preliminar, deu-se parcial ao apelo, apenas para determinar que a multa de 10% (dez por cento) incida sobre o valor efetivamente pago pelos Autores.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE DESIGNAÇÃO DE AUDÊNCIA PRELIMINAR, ART. 331, CPC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIABILIDADE. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. 1. Afasta-se hipótese de cerceamento de defesa a ausência de designação de audiência preliminar prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil, quando possível o julgamento antecipado da lide e evidenciada a inviabilidade de conciliação das partes. 2. Uma vez comprovado que o atraso na entrega de imóvel adquirido ainda em construção decorreu de culpa exclusiva da construtora, sem justificativa plausível, possui o comprador direito à rescisão contratual com a devolução imediata das parcelas pagas, nos termos da súmula 543 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. No que concerne à multa contratual, em que pese haver previsão determinando que, em caso de inadimplemento das partes, incidiria o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, atualizado, a disposição revela-se excessiva, merecendo ser judicialmente adequada, consoante facultado pelo artigo 413 do Código Civil. 4. No caso dos autos, a previsão contratual restou assentada no sentido de que o valor a título de multa seria calculado sobre o valor do contrato. Todavia, para o fim de evitar o enriquecimento ilícito dos Autores, razoável determinar o cálculo da multa sobre o valor efetivamente desembolsado pelos Recorridos. 5. Nesses termos, rejeitada a preliminar, deu-se parcial ao apelo, apenas para determinar que a multa de 10% (dez por cento) incida sobre o valor efetivamente pago pelos Autores.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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