TJDF APC - 910460-20140810045926APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MATERIAIS. DEMORA INJUSTIFICADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. I - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se às regras e princípios do CDC. II - O dever da ré em fornecer o tratamento prescrito pelo especialista é impostergável e a imposição de qualquer obstáculo nas hipóteses em que a cobertura é obrigatória, como a demora para autorização dos materiais a serem utilizados no procedimento, viola a função social do contrato, colocando o consumidor em extrema desvantagem perante o plano de saúde. III - A conduta abusiva da ré causou à autora intenso sofrimento e angústia, pois teve que aguardar sem justo motivo a realização do procedimento cirúrgico. Tal circunstância traduz o dano moral, que independe de prova do prejuízo, porquanto atinge a esfera interior ou subjetiva do indivíduo. IV - O arbitramento do valor da compensação dos danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MATERIAIS. DEMORA INJUSTIFICADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. I - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se às regras e princípios do CDC. II - O dever da ré em fornecer o tratamento prescrito pelo especialista é impostergável e a imposição de qualquer obstáculo nas hipóteses em que a cobertura é obrigatória, como a demora para autorização dos materiais a serem utilizados no procedimento, viola a função social do contrato, colocando o consumidor em extrema desvantagem perante o plano de saúde. III - A conduta abusiva da ré causou à autora intenso sofrimento e angústia, pois teve que aguardar sem justo motivo a realização do procedimento cirúrgico. Tal circunstância traduz o dano moral, que independe de prova do prejuízo, porquanto atinge a esfera interior ou subjetiva do indivíduo. IV - O arbitramento do valor da compensação dos danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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