TJDF APC - 910483-20140111735340APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. LUCROS CESSANTES. TERMO AD QUEM. MULTA COMPENSATÓRIA. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. I - A transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem somente é possível quando comprovado que ele participou da escolha do corretor, bem como concordou em pagar a remuneração de forma livre e espontânea, o que não se verifica nos contratos de adesão. Nesses termos, incumbe à construtora arcar com o pagamento do serviço que contratou. II - A eventual morosidade da Administração Pública para expedir a carta de habite-senão constitui caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da parte ré, pois não se trata de evento imprevisível, constituindo risco inerente à atividade exercida pelas construtoras. III - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora em responder pela reparação por lucros cessantes consistentes nos aluguéis devidos a partir do término do prazo de tolerância estabelecido em contrato até a data da efetiva entrega das chaves pela construtora. IV - A cláusula penal compensatória visa compensar a parte lesada pelo total inadimplemento da obrigação, constituindo pré-fixação das perdas e danos. A indenização devida em decorrência desta cláusula não pode ser cumulada com a indenização a título de lucros cessantes, pois ambas possuem a mesma natureza e finalidade. V - A multa moratória pode ser cumulada com a indenização a título de lucros cessantes, pois tem naturezas diversas. VI - Deu-se parcial provimento a ambos os recursos.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. LUCROS CESSANTES. TERMO AD QUEM. MULTA COMPENSATÓRIA. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. I - A transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem somente é possível quando comprovado que ele participou da escolha do corretor, bem como concordou em pagar a remuneração de forma livre e espontânea, o que não se verifica nos contratos de adesão. Nesses termos, incumbe à construtora arcar com o pagamento do serviço que contratou. II - A eventual morosidade da Administração Pública para expedir a carta de habite-senão constitui caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da parte ré, pois não se trata de evento imprevisível, constituindo risco inerente à atividade exercida pelas construtoras. III - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora em responder pela reparação por lucros cessantes consistentes nos aluguéis devidos a partir do término do prazo de tolerância estabelecido em contrato até a data da efetiva entrega das chaves pela construtora. IV - A cláusula penal compensatória visa compensar a parte lesada pelo total inadimplemento da obrigação, constituindo pré-fixação das perdas e danos. A indenização devida em decorrência desta cláusula não pode ser cumulada com a indenização a título de lucros cessantes, pois ambas possuem a mesma natureza e finalidade. V - A multa moratória pode ser cumulada com a indenização a título de lucros cessantes, pois tem naturezas diversas. VI - Deu-se parcial provimento a ambos os recursos.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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