TJDF APC - 910484-20140110384590APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. AGRESSÃO A PESSOA IDOSA. AÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR INADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o recorrente, embora sucintamente, impugna os fundamentos da sentença, indicando as razões do seu inconformismo e postulando a reforma da sentença para o fim de ser reconhecida à procedência dos pedidos deduzidos na inicial, não há que se falar em não atendimento ao princípio da dialeticidade recursal. Preliminar de não conhecimento Rejeitada. 2. Não se evidenciam os elementos constitutivos da responsabilidade civil quando indivíduo, no exercício regular de seu direito, noticia às autoridades competentes fatos passíveis de apuração, sem extrapolar os limites da razoabilidade; 3. O STJ pacificou entendimento de que a apresentação de notícia-crime constitui, em regra, exercício regular de direito e, portanto, não sujeita o denunciante à responsabilização por danos materiais e morais sofridos pelo acusado, exceto nas hipóteses em que a má-fé ou culpa grave do delator contribuir para a imputação de crime não praticado pelo acusado. (Embargos de declaração no REsp 914.336/MS, rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma, DJe 29/3/2010); 4. Não comprovada a má-fé e nem a culpa grave do comunicante/apelado, não há que se falar em ato ilícito indenizável. 5. Recurso conhecido , preliminar rejeitada e, na extensão, improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. AGRESSÃO A PESSOA IDOSA. AÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR INADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o recorrente, embora sucintamente, impugna os fundamentos da sentença, indicando as razões do seu inconformismo e postulando a reforma da sentença para o fim de ser reconhecida à procedência dos pedidos deduzidos na inicial, não há que se falar em não atendimento ao princípio da dialeticidade recursal. Preliminar de não conhecimento Rejeitada. 2. Não se evidenciam os elementos constitutivos da responsabilidade civil quando indivíduo, no exercício regular de seu direito, noticia às autoridades competentes fatos passíveis de apuração, sem extrapolar os limites da razoabilidade; 3. O STJ pacificou entendimento de que a apresentação de notícia-crime constitui, em regra, exercício regular de direito e, portanto, não sujeita o denunciante à responsabilização por danos materiais e morais sofridos pelo acusado, exceto nas hipóteses em que a má-fé ou culpa grave do delator contribuir para a imputação de crime não praticado pelo acusado. (Embargos de declaração no REsp 914.336/MS, rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma, DJe 29/3/2010); 4. Não comprovada a má-fé e nem a culpa grave do comunicante/apelado, não há que se falar em ato ilícito indenizável. 5. Recurso conhecido , preliminar rejeitada e, na extensão, improvido.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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