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Jurisprudência


TJDF APC - 910552-20141210062259APC

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HOSPITAL. PACIENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. ERRO MÉDICO. ACIDENTE DOMÉSTICO. CORTE PROFUNDO. LESÃO NO TENDÃO DO DEDO. PROVA PERICIAL. CIRURGIA REPARADORA INEVITÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. CONDUTA. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. É de consumo a relação entre hospital e paciente, no tocante ao fornecimento de serviços hospitalares de emergência, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a responsabilidade civil é objetiva, e sua aferição deverá observar os parâmetros estabelecidos no artigo 14 do estatuto consumerista. Para configuração da reponsabilidade civil objetiva e, via de consequência, do dever de indenizar, devem estar plenamente demonstrados os requisitos legais para tanto, quais sejam, a conduta ilícita do agente, o dano sofrido pela parte prejudicada e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. Se o dano moral, consubstanciado nas dores e na angústia vivenciadas pela paciente, decorreram do pós-operatório de cirurgia reparadora cuja realização foi considerada inevitável em virtude de corte sofrido em seu dedo esquerdo, o qual causou lesões complexas no tendão, conclui-se que a simples demora na constatação da necessidade de realização da cirurgia não constitui conduta ou causa adequada para a caracterização do noticiado dano, já que a cirurgia reparadora fora reputada imprescindível, e as dores e angústias sofridas pela paciente ocorreriam de qualquer forma como consequência do procedimento cirúrgico em si, e não da demora em sua realização. Não logrando a consumidora demonstrar a ocorrência de dano moral passível de reparação, tampouco o nexo de causalidade entre o suposto erro médico e o abalo moral que aquela alegou sofrer, a manutenção da sentença de improcedência do pedido indenizatório pretendido é medida que se impõe. Apelo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 15/12/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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