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Jurisprudência


TJDF APC - 910554-20110112278377APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR. NÃO CONHECIDO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. APLICAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. VALOR. ARBITRAMENTO. MULTA. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. VENCIDO. CLÁUSULA TOLERÂNCIA. REGULAR. CORREÇÃO PELO INCC E IGP-M. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. Na tentativa de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, as rés alegam que a autora que a aquisição do imóvel tem como finalidade investimentos. Contudo, tema não arguido na primeira instância. Logo, vedada análise sob pena de supressão de instância. Não conhecido. 2. A autora pretende a declaração de ilegalidade da cobrança de taxas condominiais antes da entrega do imóvel. Contudo, pedido não foi realizado na instância a quo. Análise por esse juízo violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa; caracterizando supressão de instância. Não conhecido. 3. Em razão de indeferimento de prova oral, interposto agravo retido e sustentado cerceamento de defesa. O destinatário final da prova é o juiz, cabendo a este análise sobre as provas necessárias para formação de seu juízo de valor. No caso em tela, a controvérsia encontra conforto persuasivo nas provas documentais já colacionadas aos autos, razão pela qual se mostra desnecessária a produção da prova testemunhal, bem assim da prova pericial pleiteada. Agravo Retido conhecido e não provido. 4. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. Os atrasos nos procedimentos para emissão da Carta Habite ou a ocorrência de chuvas estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 5. Nos termos do voto do revisor, aplicar-se-á o prazo decenal para restituição da comissão de corretagem. Ausente cláusula contratual, devida restituição em dobro. 6. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que a autora deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. Em razão da dinamicidade do mercado imobiliário e a antiguidade dos estudos de mercado juntados, os valores devidos deverão ser apurados na fase de execução de sentença. 7. Não cabe ao judiciário criar ou inverter cláusula expressa no contrato sob pena de violar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, por ausência de previsão legal, afasta-se a condenação do pagamento de multa cominatória. 8. Além da previsão contratual, faz-se necessária a devida informação ao consumidor sobre quanto e como deverá pagar pelos serviços prestados. Contudo, os documentos acostados não são capazes de comprovar que as rés informaram com o devido zelo o valor que deveria ser pago. Logo, ausente tal informação, ilegal a cobrança da comissão de corretagem e devida sua restituição. 9. A cláusula de tolerância de prazo é absolutamente legal, desde que devidamente pactuada, e que não fere qualquer norma consumeirista. 10. A aplicação do INCC e IGP-M como índices corretores dos contratos não é ilegal, nem provoca desequilíbrio contratual ou vantagem exagerada. Desta forma, basta que os referidos índices estejam previsto em contrato para sua aplicação, como no caso em análise. 11. No caso em tela, a mora na entrega do imóvel não foi capaz de gerar danos de ordem extrapatrimonial a autora. 12. Agravo retido não provido. Recurso da autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, nos termos do voto do revisor. Recurso das rés conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do relator.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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