TJDF APC - 910557-20140111281975APC
APELAÇÃO. CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E LEGITIMIDADE DA TERCEIRA RÉ PARA REQUERER A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. VÍCIOS DE CONSETIMENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO ACORDO FIRMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM ADEQUADO. PEDIDO DE NOVA CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando se verifica das razões recursais apresentadas pelo recorrente seu inconformismo em relação à sentença, suscitando diversas questões que guardam relação com a motivação utilizada pelo magistrado sentenciante. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação, por si só, não implica ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 514, II, do CPC) quando se verifique das razões recursais os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença. Preliminar de não conhecimento da apelação dos autores rejeitada. 3. Não se conhece do pedido de majoração de honorários advocatícios, realizados pelas apeladas em contrarrazões. As contrarrazões se prestam tão somente para resistir ao pedido do recorrente, para pretender a manutenção da decisão recorrida, sendo via inadequada para a formulação de pedido de reforma ou cassação da sentença. 4. É certo que o advogado tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, buscando a majoração dos honorários fixados, consoante dispõe o artigo 23 do Estatuto da OAB - Lei 8.906/94. Todavia, tal faculdade não retira a legitimidade ou interesse recursal da parte vencedora em interpor recurso objetivando o aumento da verba de sucumbência. Precedentes. 5. Descabida a pretensão dos autores de desconstituir o acordo judicial por eles firmado, quando evidenciado inexistir qualquer vício de consentimento ou vício social apto a prejudicar a validade de acordo judicial firmado pelas partes. A análise dos autos demonstra que os autores tinham pleno conhecimento da aquisição de bem imóvel pela companheira de seu falecido pai, e por livre consentimento abriram mão dele quando da partilha de bens. 6. Segundo inteligência do artigo 20, §4º, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados segundo apreciação equitativa do juiz. In casu, o valor dos honorários fixados em sentença, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra condizente com os atos processuais praticados e o trabalho desenvolvido no feito, devendo ser mantido. 7. Resta configurada a litigância de má-fé, pela alteração da verdade dos fatos, quando evidenciado que os autores falsearam a verdade dos fatos sobre o conhecimento da situação do imóvel descrito na inicial, para com isso buscar anulação de acordo judicial. Conforme determina o art. 18 do CPC, o juiz ou tribunal deve condenar o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa, razão pela qual a condenação fixada na sentença deve ser mantida. 8. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E LEGITIMIDADE DA TERCEIRA RÉ PARA REQUERER A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. VÍCIOS DE CONSETIMENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO ACORDO FIRMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM ADEQUADO. PEDIDO DE NOVA CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando se verifica das razões recursais apresentadas pelo recorrente seu inconformismo em relação à sentença, suscitando diversas questões que guardam relação com a motivação utilizada pelo magistrado sentenciante. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação, por si só, não implica ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 514, II, do CPC) quando se verifique das razões recursais os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença. Preliminar de não conhecimento da apelação dos autores rejeitada. 3. Não se conhece do pedido de majoração de honorários advocatícios, realizados pelas apeladas em contrarrazões. As contrarrazões se prestam tão somente para resistir ao pedido do recorrente, para pretender a manutenção da decisão recorrida, sendo via inadequada para a formulação de pedido de reforma ou cassação da sentença. 4. É certo que o advogado tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, buscando a majoração dos honorários fixados, consoante dispõe o artigo 23 do Estatuto da OAB - Lei 8.906/94. Todavia, tal faculdade não retira a legitimidade ou interesse recursal da parte vencedora em interpor recurso objetivando o aumento da verba de sucumbência. Precedentes. 5. Descabida a pretensão dos autores de desconstituir o acordo judicial por eles firmado, quando evidenciado inexistir qualquer vício de consentimento ou vício social apto a prejudicar a validade de acordo judicial firmado pelas partes. A análise dos autos demonstra que os autores tinham pleno conhecimento da aquisição de bem imóvel pela companheira de seu falecido pai, e por livre consentimento abriram mão dele quando da partilha de bens. 6. Segundo inteligência do artigo 20, §4º, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados segundo apreciação equitativa do juiz. In casu, o valor dos honorários fixados em sentença, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra condizente com os atos processuais praticados e o trabalho desenvolvido no feito, devendo ser mantido. 7. Resta configurada a litigância de má-fé, pela alteração da verdade dos fatos, quando evidenciado que os autores falsearam a verdade dos fatos sobre o conhecimento da situação do imóvel descrito na inicial, para com isso buscar anulação de acordo judicial. Conforme determina o art. 18 do CPC, o juiz ou tribunal deve condenar o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa, razão pela qual a condenação fixada na sentença deve ser mantida. 8. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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