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Jurisprudência


TJDF APC - 910558-20130111092058APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP Nº 973.827/RS. ENTENDIMENTO DIVERGENTE. NOVO JULGAMENTO. POSICIONAMENTO DO STJ. ADEQUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. APELOS CONHECIDOS. APELO O AUTOR NÃO PROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ao analisar o REsp nº 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ entendeu possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos posteriores à edição da MP n° 1.963-17/2000, publicada em 31 de março de 2000 e reeditada sob o n° 2.170-36/2001, desde que haja previsão expressa no pacto. 2. Nos termos do art. 543-C, §7º, do Código de Processo Civil, após a publicação do acórdão do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos, havendo divergência entre as teses firmadas na apelação cível e no Recurso Especial, serão os autos novamente examinados pelo Tribunal de origem, permitindo-se a modificação do acórdão anterior, adaptando-o à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embora o posicionamento do STJ em sede de Recurso Especial repetitivo não seja vinculante, verifica-se que o direito brasileiro caminha para uma valorização cada vez maior dos precedentes judiciais dos Tribunais Superiores, o que se nota claramente com o advento da Lei nº 11.672/2008, que acrescentou o art. 543-C ao Código de Processo Civil, instituindo um sistema de julgamento por amostragem para os recursos repetitivos e conferindo especial força expansiva aos seus acórdãos. 4. Nesse contexto, deve-se proceder à adequação da decisão anteriormente proferida ao entendimento adotado pelo STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia. Dessa forma, não há que se falar em revisão do contrato celebrado pelas partes para extirpar a capitalização mensal de juros efetivamente cobrada, uma vez que feita de acordo com os ditames legais e com as cláusulas pactuadas pelos contratantes. 5. Ilegal a cobrança de Tarifa de Registro do Contrato, pois transfere para o consumidor despesas inerentes à atividade comercial da instituição. 6. Legalidade da Tarifa de Avaliação de Bem, eis que prevista no contrato celebrado pelas partes, e porque se trata de um serviço considerado como diferenciado à pessoa física pelo artigo 5º da Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, em face do qual é permitida cobrança. 7. Apelação do autor parcialmente conhecida e negada provimento à parte conhecida. 8. Recursos conhecidos. Apelo do autor não provido. Apelo do réu parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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