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Jurisprudência


TJDF APC - 910561-20151410011069APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E NULIDADE DE CLÁUSULA CC PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA.CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ATRASO DA OBRA. CONFIGURADO. RETENÇÃO DE 22% DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. NÃO CABÍVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. 1. Constatado que o magistrado singular examinou a controvérsia nos pontos delimitados na petição inicial, tendo sido apresentada a devida fundamentação, não há como ser reconhecida a nulidade da sentença retro por negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, inexistindo qualquer impossibilidade de aplicar as regras do referido código em conjunto com a Lei 4.591/64. 3. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 4. Os atrasos nos procedimentos de expedição de habite-se, bem como as alegações de falta de mão-de-obra e insumos estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 5. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 6. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há que se falar em retenção de valores. 7. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e conseqüente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 8. O fato de os autores estarem sujeitos à cobrança de encargos moratórios, por eventual atraso no pagamento de prestações, não implica a nulidade da cláusula que assim estipule e nem implica extensão dos seus efeitos a uma das partes, se assim não foi acordado. 9. A empresa contratada exclusivamente para intermediar as vendas das unidades autônomas não pode ser responsabilizada pela não conclusão da obra, já que não assumiu qualquer compromisso neste sentido. 10. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. A hipótese dos autos é de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais. 11. Perfilo ao entendimento de ser incabível o ressarcimento de honorários contratuais pagos pela parte aos seus patronos, isto porque é vedado que se imponha à parte sucumbente os desdobramentos de relação negocial da qual não participou. O reembolso da referida despesa se dá indiretamente, por meio dos efeitos da repartição dos ônus sucumbenciais. 12. Tendo em vista a sucumbência recíproca, entendo como correta a fixação arbitrada na r. sentença. 13. Para fins de PREQUESTIONAMENTO, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda. 14. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o apelo dos autores. Negado provimento ao recurso das rés.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 16/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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