TJDF APC - 910580-20130111811442APC
DIREITO CIVIL. RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. ART. 29, INCISO II, CTB. DANOS MATERIAIS. 1. Pela disposição do art. 29, inciso II do CTB, é certo que o condutor do ônibus da apelante deveria guardar distância de segurança do veículo da segurada da apelada, de modo a evitar colisões em situações inesperadas, não servindo como argumento para elisão de sua responsabilidade o fato de que o ônibus não possui a mesma capacidade de frenagem de um veículo de passeio, tampouco o fato do veículo da segurada ter freado bruscamente oferecendo-se à colisão. 2. De supracitada disposição legal deriva o entendimento jurisprudencial pacífico nesta Corte no sentido de que há presunção relativa de culpa do motorista que, sem observar as cautelas necessárias e as normas de circulação de veículos, vem a colidir na traseira do veículo que trafega a sua frente. 3. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. ART. 29, INCISO II, CTB. DANOS MATERIAIS. 1. Pela disposição do art. 29, inciso II do CTB, é certo que o condutor do ônibus da apelante deveria guardar distância de segurança do veículo da segurada da apelada, de modo a evitar colisões em situações inesperadas, não servindo como argumento para elisão de sua responsabilidade o fato de que o ônibus não possui a mesma capacidade de frenagem de um veículo de passeio, tampouco o fato do veículo da segurada ter freado bruscamente oferecendo-se à colisão. 2. De supracitada disposição legal deriva o entendimento jurisprudencial pacífico nesta Corte no sentido de que há presunção relativa de culpa do motorista que, sem observar as cautelas necessárias e as normas de circulação de veículos, vem a colidir na traseira do veículo que trafega a sua frente. 3. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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