TJDF APC - 910616-20140110470056APC
APELAÇÃO CIVEL. CIVIL E IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MORA CONFIGURADA. ATRASO NO HABITE-SE FALTA DE MÃO DE OBRA E INSUMOS. RISCO DA ATIVIDADE. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. HIPOTESE NÃO RELACIONADA AOS AUTOS. DANOS MORAIS. INOCORRENCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBENCIA. ART. 21, CAPUT, DO CPC. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. A culpa da ré é incontroversa. Os mencionados eventos relacionados a mão de obra, produtos para a construção civil e entraves burocráticos para regularizar o empreendimento para a disponibilização do habite-se fazem parte dos riscos do empreendimento. A Ré, como expert no ramo imobiliário, possui todo conhecimento técnico que possibilita prever, com pouca margem de erro, os imprevistos que podem vir a acontecer no transcurso da construção de uma edificação. Assim, deve responder integralmente pela mora a ela imputada. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Constatada a mora na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao adquirente desde a data fixada no contrato. 4. Inaplicável multa contratual que se restringe a rescisão, mormente quando as autoras expressamente objetivam o cumprimento do contrato e não a sua extinção 5. Nos contratos de promessa de compra e venda, a ocorrência de inadimplemento contratual não é, por si só, causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas conseqüências normais traduzem-se meros dissabores ou contratempos, problemas próprios ocasionados no dia a dia, sem aptidão para atingir os direitos da personalidade da adquirente. 6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as custas processuais, de acordo com o caput do art. 21 do Código de Processo Civil. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. CIVIL E IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MORA CONFIGURADA. ATRASO NO HABITE-SE FALTA DE MÃO DE OBRA E INSUMOS. RISCO DA ATIVIDADE. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. HIPOTESE NÃO RELACIONADA AOS AUTOS. DANOS MORAIS. INOCORRENCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBENCIA. ART. 21, CAPUT, DO CPC. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. A culpa da ré é incontroversa. Os mencionados eventos relacionados a mão de obra, produtos para a construção civil e entraves burocráticos para regularizar o empreendimento para a disponibilização do habite-se fazem parte dos riscos do empreendimento. A Ré, como expert no ramo imobiliário, possui todo conhecimento técnico que possibilita prever, com pouca margem de erro, os imprevistos que podem vir a acontecer no transcurso da construção de uma edificação. Assim, deve responder integralmente pela mora a ela imputada. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Constatada a mora na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao adquirente desde a data fixada no contrato. 4. Inaplicável multa contratual que se restringe a rescisão, mormente quando as autoras expressamente objetivam o cumprimento do contrato e não a sua extinção 5. Nos contratos de promessa de compra e venda, a ocorrência de inadimplemento contratual não é, por si só, causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas conseqüências normais traduzem-se meros dissabores ou contratempos, problemas próprios ocasionados no dia a dia, sem aptidão para atingir os direitos da personalidade da adquirente. 6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as custas processuais, de acordo com o caput do art. 21 do Código de Processo Civil. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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