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Jurisprudência


TJDF APC - 910657-20130110671114APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 1. Apesar de lícita a fixação do período de carência no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para internação hospitalar para tratamento de transtornos psiquiátricos, a Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, excepciona nos artigos 12, inciso V, alínea b e 35-C, inciso I, o cumprimento do prazo de carência para cobertura de emergência que implique risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, passando a carência a ser de 24 (vinte e quatro) horas. 2. Patente a responsabilidade do plano de saúde quanto ao dever de indenizar, pois a recusa injustificada de cobertura de internação, essencial para a manutenção da vida do beneficiário, gera angústia e intranquilidade, frustrando a legítima expectativa da requerente quanto à sua recuperação, além de atentar contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 3. Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 11/12/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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