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Jurisprudência


TJDF APC - 910741-20131010082589APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA AUSENTE À AUDIÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIRO - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM REPARAR DANOS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO -DANO MORAL - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO - IMPOSSIBILIDADE - ABATIMENTO NO MONTANTE CONDENATÓRIO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DPVAT - INVIABILIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE - SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Rejeita-se agravo retido com o escopo de ouvir uma quarta testemunha, pois o artigo 407, § único, do Código de Processo Civil, faculta ao julgador dispensar a oitiva de testemunhas quando a parte interessada indicar mais de três pessoas para a prova de cada fato. 2. Afastam-se as alegações de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior em acidente de veículo de transporte coletivo de passageiros quando demonstrado que a lesão sofrida por passageiro decorreu da maneira como o motorista do ônibus efetuou passagem sobre o quebra-molas situado na pista de rolamento por onde transitava o veículo. 3. Na fixação do dano moral é preciso considerar tanto a capacidade econômica das partes quanto a gravidade e a extensão do prejuízo, de modo a não importar em excessiva oneração do lesante nem, tampouco, em enriquecimento indevido do lesado. Desse modo, não comporta modificação o valor do dano moral fixado em montante adequado com a realidade fática dos autos e compatível com os prejuízos, dissabores e sequelas decorrentes do acidente automobilístico. 4. É inviável acolher pretensão de abater do montante condenatório os valores percebidos a título de seguro DPVAT quando evidenciado que a vítima de acidente automobilístico não faleceu, não ficou inválida permanentemente nem efetuou despesas com assistência médica, porquanto todo o atendimento médico-hospitalar foi prestado à paciente pela rede pública de saúde. Outrossim, não há interesse recursal da parte em pleitear abatimento no montante condenatório dos valores percebidos a título de seguro DPVAT quando consignado expressamente na parte dispositiva da sentença a obrigatoriedade de dedução do valor percebido a esse título na fase de cumprimento de sentença. 5. Deve a parte autora suportar um terço das custas processuais quando vencedora em dois pedidos, mas vencida num terceiro. 6. Agravo retido e apelação conhecidos, desprovido aquele e parcialmente provida esta, apenas para condenar a autora no pagamento parcial das custas processuais.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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