TJDF APC - 910742-20130111797844APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO DA COBERTURA EM CASO DE FURTO SIMPLES. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RISCO NÃO COBERTO. 1. A corretora de seguros que integrou a cadeia de fornecimento de serviços possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória (ex vi do art. 34, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Afasta-se a tese de inépcia da inicial aventada pelos recorrentes quando, em contrariedade com o que alegado, constata-se que existe plena compatibilidade entre a causa de pedir da demanda - negativa de cobertura securitária - e os pedidos formulados pela parte autora - declaração de nulidade de cláusula c/c pedido indenizatório 3. Inexiste cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova testemunhal, quando a prova documental carreada aos autos se revela suficiente para o desate da demanda. 4. Diante da ausência de informação clara e precisa ao consumidor, a cláusula contratual que exime a seguradora do dever de indenizar o sinistro de furto simples é abusiva, eis que o consumidor não possui conhecimentos jurídicos. 5. Cuidando-se de seguro de responsabilidade civil, não há que se falar em risco coberto do contrato, com o consequente reembolso de valores, quando o contratante sequer comprovou que teve qualquer prejuízo com o incidente narrado. É dizer: sem prejuízo, não há que se falar em risco coberto. 6. Agravo retido desprovido e apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO DA COBERTURA EM CASO DE FURTO SIMPLES. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RISCO NÃO COBERTO. 1. A corretora de seguros que integrou a cadeia de fornecimento de serviços possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória (ex vi do art. 34, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Afasta-se a tese de inépcia da inicial aventada pelos recorrentes quando, em contrariedade com o que alegado, constata-se que existe plena compatibilidade entre a causa de pedir da demanda - negativa de cobertura securitária - e os pedidos formulados pela parte autora - declaração de nulidade de cláusula c/c pedido indenizatório 3. Inexiste cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova testemunhal, quando a prova documental carreada aos autos se revela suficiente para o desate da demanda. 4. Diante da ausência de informação clara e precisa ao consumidor, a cláusula contratual que exime a seguradora do dever de indenizar o sinistro de furto simples é abusiva, eis que o consumidor não possui conhecimentos jurídicos. 5. Cuidando-se de seguro de responsabilidade civil, não há que se falar em risco coberto do contrato, com o consequente reembolso de valores, quando o contratante sequer comprovou que teve qualquer prejuízo com o incidente narrado. É dizer: sem prejuízo, não há que se falar em risco coberto. 6. Agravo retido desprovido e apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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