TJDF APC - 910753-20120111961712APC
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. Acitação deverá ser efetivada em dez dias, contados a partir do despacho que a ordena, sendo esse prazo prorrogado por no máximo noventa dias - §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 2. Extingue-se o feito por ausência de pressuposto para o válido e regular desenvolvimento do processo se, após um ano do ajuizamento da ação, o autor não logrou êxito em localizar o devedor, embora as diligências requeridas para tal desiderato tenham sido prontamente atendidas na instância a quo. 3. Aextinção do feito com base no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil não exige a intimação pessoal do autor, cujo ato é imprescindível somente nos casos de abandono do feito, enumerados nos incisos II e III, do mesmo artigo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. Acitação deverá ser efetivada em dez dias, contados a partir do despacho que a ordena, sendo esse prazo prorrogado por no máximo noventa dias - §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 2. Extingue-se o feito por ausência de pressuposto para o válido e regular desenvolvimento do processo se, após um ano do ajuizamento da ação, o autor não logrou êxito em localizar o devedor, embora as diligências requeridas para tal desiderato tenham sido prontamente atendidas na instância a quo. 3. Aextinção do feito com base no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil não exige a intimação pessoal do autor, cujo ato é imprescindível somente nos casos de abandono do feito, enumerados nos incisos II e III, do mesmo artigo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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