TJDF APC - 910773-20140710406688APC
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRAZO DE ENTREGA. MORA DA INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. I - Ausente interesse processual do autor de condenar a ré ao pagamento de despesas anteriores à data da entrega das chaves do imóvel. Há no contrato cláusula que faz essa previsão. Preliminar rejeitada. II - A alegação de que o atraso na entrega do imóvel decorreu de liminar concedida em ação civil pública que alterou o procedimento para liberação da carta de habite-se não foi demonstrada. Além do mais, não provou que constitui fato superveniente, por isso é inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de violação ao art. 517 do CPC e de supressão de instância. III - Diante da mora culposa da Incorporadora-ré, são devidos lucros cessantes aos compradores a contar do termo final para a entrega do imóvel. IV - Embora admitida a inversão em favor dos compradores, não se pode cumular a cláusula penal moratória com lucros cessantes nesta demanda, porque ambos decorrem do inadimplemento, o que configuraria bis in idem. V - A promitente-compradora não tem responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais anteriores à data da entrega das chaves do imóvel adquirido na planta, porque não exerceu os direitos de uso e de fruição. VI - Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRAZO DE ENTREGA. MORA DA INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. I - Ausente interesse processual do autor de condenar a ré ao pagamento de despesas anteriores à data da entrega das chaves do imóvel. Há no contrato cláusula que faz essa previsão. Preliminar rejeitada. II - A alegação de que o atraso na entrega do imóvel decorreu de liminar concedida em ação civil pública que alterou o procedimento para liberação da carta de habite-se não foi demonstrada. Além do mais, não provou que constitui fato superveniente, por isso é inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de violação ao art. 517 do CPC e de supressão de instância. III - Diante da mora culposa da Incorporadora-ré, são devidos lucros cessantes aos compradores a contar do termo final para a entrega do imóvel. IV - Embora admitida a inversão em favor dos compradores, não se pode cumular a cláusula penal moratória com lucros cessantes nesta demanda, porque ambos decorrem do inadimplemento, o que configuraria bis in idem. V - A promitente-compradora não tem responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais anteriores à data da entrega das chaves do imóvel adquirido na planta, porque não exerceu os direitos de uso e de fruição. VI - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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