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Jurisprudência


TJDF APC - 910884-20140110743170APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A PRODUÇÃO E INSTALAÇÃO DE LETREIROS E DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CULPA DA CONTRATADA. RESCISÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO SERVIÇO E DAS CÁRTULAS DE CHEQUE EMITIDAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, de prova oral), não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. A relação obrigacional é pautada pela vontade e integrada pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes (CC, art. 422). A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada maneira. 3. Em caso de inadimplemento de um dos contratantes, é assegurado à parte ofendida o cumprimento da obrigação ou a resolução contratual, sendo resguardadas as perdas e danos em ambos os casos (CC, art. 475). 4. Evidenciado o descumprimento de obrigação contratual por uma das partes, consistente na não entrega dos letreiros e placas de sinalização do colégio, no que toca à forma, material e dimensão, tem-se por escorreita a sentença que determinou a rescisão do contrato (CC, art. 475), restituiu as partes ao status quo ante (CC, art. 182) e impôs a devolução do montante pago, com os acréscimos legais, e das cártulas de cheque emitidas, para evitar o enriquecimento indevido (CC, art. 884). 5. Se o contrato de prestação de serviços foi pactuado de modo escrito, não há como atribuir ao contratante a culpa pelo descumprimento obrigacional, embasada na mudança superveniente do nome fantasia, para fins de confecção do letreiro, haja vista inexistir notícia de aditamento da avença (CPC, art. 333, II). 6. Ao contratar os serviços de produção e instalação de letreiros, com placas de sinalização, pretendeu o autor que o projeto de identificação do seu nome fantasia no estabelecimento fosse elaborado com todas as especificações acordadas. Nesse contexto, não há como se admitir o cumprimento parcial da obrigação apenas com a tintura de chapa metálica sem a aposição dos materiais seguintes. 7. Recurso conhecido; preliminar de cerceamento de defesa rejeitada; e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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