TJDF APC - 910885-20140610107280APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDO. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE RAZOÁVEL.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir, como uma das condições da ação, é exteriorizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional vindicada pela parte. No particular, demonstrada a existência dessa condição da ação, referente à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, de exclusão de restrição creditícia e de reparação de danos, em função de fraude praticada por terceiro nas relações bancárias, bem como a adequação do procedimento adotado para a solução do litígio, rejeita-se a preliminar em questão. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3. O simples fato de o contrato de abertura de conta corrente ter sido celebrado de acordo com a praxe bancária, sem qualquer prova, não é capaz de tornar hígida a relação negocial entre os litigantes, não havendo falar em ato jurídico perfeito, em exercício regular de direito, em caso fortuito/força maior, em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. A instituição financeira, ao optar pela forma como prestará o serviço, deve suportar os riscos de sua escolha, não podendo transferir a responsabilidade pelos percalços atinentes a atuação de agente fraudador na formalização de seus contratos ao consumidor, haja vista se tratar de fortuito interno, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ) e autorizando a declaração de inexistência de relação jurídica nessas situações e a exclusão de restrição creditícia. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 5.1. Na espécie, sobressai evidente o dano moral experimentado pela consumidora, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, qual seja, a restrição creditícia indevida advinda de emissão fraudulenta de cheques sem fundo (abalo à credibilidade). 6. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sopesando esses critérios, razoável o valor arbitrado em 1º Grau (R$ 5.000,00). 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, mantém-se o percentual de 15% sobre o valor da condenação. 8. Uma vez constatada que a tese recursal apenas reforça o exercício do direito de defesa da parte insurgente, sem incorrer em quaisquer das hipóteses presentes no art. 17 do CPC, afasta-se a alegação de litigância de má-fé (CPC, art. 18). 9. Recurso conhecido; preliminar de falta de interesse de agir rejeitada; e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDO. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE RAZOÁVEL.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir, como uma das condições da ação, é exteriorizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional vindicada pela parte. No particular, demonstrada a existência dessa condição da ação, referente à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, de exclusão de restrição creditícia e de reparação de danos, em função de fraude praticada por terceiro nas relações bancárias, bem como a adequação do procedimento adotado para a solução do litígio, rejeita-se a preliminar em questão. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3. O simples fato de o contrato de abertura de conta corrente ter sido celebrado de acordo com a praxe bancária, sem qualquer prova, não é capaz de tornar hígida a relação negocial entre os litigantes, não havendo falar em ato jurídico perfeito, em exercício regular de direito, em caso fortuito/força maior, em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. A instituição financeira, ao optar pela forma como prestará o serviço, deve suportar os riscos de sua escolha, não podendo transferir a responsabilidade pelos percalços atinentes a atuação de agente fraudador na formalização de seus contratos ao consumidor, haja vista se tratar de fortuito interno, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ) e autorizando a declaração de inexistência de relação jurídica nessas situações e a exclusão de restrição creditícia. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 5.1. Na espécie, sobressai evidente o dano moral experimentado pela consumidora, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, qual seja, a restrição creditícia indevida advinda de emissão fraudulenta de cheques sem fundo (abalo à credibilidade). 6. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sopesando esses critérios, razoável o valor arbitrado em 1º Grau (R$ 5.000,00). 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, mantém-se o percentual de 15% sobre o valor da condenação. 8. Uma vez constatada que a tese recursal apenas reforça o exercício do direito de defesa da parte insurgente, sem incorrer em quaisquer das hipóteses presentes no art. 17 do CPC, afasta-se a alegação de litigância de má-fé (CPC, art. 18). 9. Recurso conhecido; preliminar de falta de interesse de agir rejeitada; e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão