TJDF APC - 910887-20120111890537APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DASLINHAS TELEFÔNICAS. COBRANÇAS POSTERIORES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESILIÇÃO CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de telefonia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2. No particular, verifica-se que o autor mantinha relação contratual com a ré, por meio do Plano sob Medida, referente ao serviço de telefonia móvel para uso corporativo, denominado Gestor Online - Controle Completo, com 4 linhas telefônicas. 2.1. Diante da insatisfação com o serviço, depreende-se que o autor, em 5/6/2012, procedeu ao cancelamento do serviço de telefonia, mediante o protocolo n. 2012.183.794.684, ocasião em que adimpliu com os débitos até então pendentes, relativos ao período de 22/4/2012 a 22/5/2012, com vencimento em 15/6/2012 e pago antecipadamente naquela oportunidade. Ainda assim, a operadora de telefonia continuou a encaminhar faturas, cujo débito foi objeto de restrição creditícia. 2.2. Tendo em vista o pedido de cancelamento das linhas telefônicas em 5/6/2012 e o envio indevido de cobranças posteriores a esse período, escorreita a sentença que declarou a resilição contratual, reconheceu a inexistência da dívida e determinou o cancelamento da restrição creditícia. 3. A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo à sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou maculada pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). 4. A anotação indevida de restrição creditícia em desfavor do autor, por débito ilegítimo, configura ato ilícito e é fato que ofende sua honra objetiva, representado mácula ao seu bom nome e credibilidade perante sua clientela, sendo hábil a ensejar danos morais, cuja natureza é in re ipsa. 5. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sopesando esses critérios, razoável o valor arbitrado em 1º Grau, de R$ 6.000,00. 6. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DASLINHAS TELEFÔNICAS. COBRANÇAS POSTERIORES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESILIÇÃO CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de telefonia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2. No particular, verifica-se que o autor mantinha relação contratual com a ré, por meio do Plano sob Medida, referente ao serviço de telefonia móvel para uso corporativo, denominado Gestor Online - Controle Completo, com 4 linhas telefônicas. 2.1. Diante da insatisfação com o serviço, depreende-se que o autor, em 5/6/2012, procedeu ao cancelamento do serviço de telefonia, mediante o protocolo n. 2012.183.794.684, ocasião em que adimpliu com os débitos até então pendentes, relativos ao período de 22/4/2012 a 22/5/2012, com vencimento em 15/6/2012 e pago antecipadamente naquela oportunidade. Ainda assim, a operadora de telefonia continuou a encaminhar faturas, cujo débito foi objeto de restrição creditícia. 2.2. Tendo em vista o pedido de cancelamento das linhas telefônicas em 5/6/2012 e o envio indevido de cobranças posteriores a esse período, escorreita a sentença que declarou a resilição contratual, reconheceu a inexistência da dívida e determinou o cancelamento da restrição creditícia. 3. A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo à sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou maculada pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). 4. A anotação indevida de restrição creditícia em desfavor do autor, por débito ilegítimo, configura ato ilícito e é fato que ofende sua honra objetiva, representado mácula ao seu bom nome e credibilidade perante sua clientela, sendo hábil a ensejar danos morais, cuja natureza é in re ipsa. 5. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sopesando esses critérios, razoável o valor arbitrado em 1º Grau, de R$ 6.000,00. 6. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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