TJDF APC - 910888-20150110359630APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM CONSERTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CPC, ART. 333, I. RESPONSABILIDADE CIVIL DO VENDEDOR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o comprador não pretende o enjeitamento do veículo usado adquirido ou a redução de seu preço, mas sim a indenização pelos danos causados em razão de defeito apresentado, a prescrição é de 3 (três) anos (CC, art. 206, § 3º, V), não se aplicando o regramento especial de prazos do art. 445 do CC, que trata da decadência. Prejudicial afastada. 2. Os vícios redibitórios são aqueles em que um bem objeto de contrato comutativo tem seu uso prejudicado por um defeito oculto, já existente ao tempo da aquisição e desconhecido por parte do adquirente, tornando-o impróprio ao uso que é destinado ou diminuindo o seu valor (CC, art. 441). 3. No particular, o veículo adquirido pelo autor contava, à data dos fatos, com mais de 5 anos de uso, sendo evidente que dele não se poderia esperar a qualidade de um veículo novo. Em situações como essa, é previsível o recrudescimento de problemas com o motor e/ou outros componentes (in casu, três meses após a celebração do negócio jurídico), não cabendo ao comprador afirmar que houve má-fé do vendedor. 4. Ao comprar um veículo usado, com mais de 5 anos de uso, é de boa prática realizar prévia vistoria por profissional especializado, a fim de constatar as reais condições de funcionamento do bem e avaliar os benefícios e riscos que a sua aquisição pode oferecer, antes de concluir o negócio (CPC, arts. 334, I, e 335). 5. Não se desincumbido o autor da demonstração do fato constitutivo do seu direito indenizatório pleiteado, tal qual disciplina o art. 333, I, do CPC, afasta-se a responsabilidade civil do réu, para fins de ressarcimento de gastos com conserto do bem. 6. Recurso de apelação conhecido, decadência afastada, e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM CONSERTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CPC, ART. 333, I. RESPONSABILIDADE CIVIL DO VENDEDOR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o comprador não pretende o enjeitamento do veículo usado adquirido ou a redução de seu preço, mas sim a indenização pelos danos causados em razão de defeito apresentado, a prescrição é de 3 (três) anos (CC, art. 206, § 3º, V), não se aplicando o regramento especial de prazos do art. 445 do CC, que trata da decadência. Prejudicial afastada. 2. Os vícios redibitórios são aqueles em que um bem objeto de contrato comutativo tem seu uso prejudicado por um defeito oculto, já existente ao tempo da aquisição e desconhecido por parte do adquirente, tornando-o impróprio ao uso que é destinado ou diminuindo o seu valor (CC, art. 441). 3. No particular, o veículo adquirido pelo autor contava, à data dos fatos, com mais de 5 anos de uso, sendo evidente que dele não se poderia esperar a qualidade de um veículo novo. Em situações como essa, é previsível o recrudescimento de problemas com o motor e/ou outros componentes (in casu, três meses após a celebração do negócio jurídico), não cabendo ao comprador afirmar que houve má-fé do vendedor. 4. Ao comprar um veículo usado, com mais de 5 anos de uso, é de boa prática realizar prévia vistoria por profissional especializado, a fim de constatar as reais condições de funcionamento do bem e avaliar os benefícios e riscos que a sua aquisição pode oferecer, antes de concluir o negócio (CPC, arts. 334, I, e 335). 5. Não se desincumbido o autor da demonstração do fato constitutivo do seu direito indenizatório pleiteado, tal qual disciplina o art. 333, I, do CPC, afasta-se a responsabilidade civil do réu, para fins de ressarcimento de gastos com conserto do bem. 6. Recurso de apelação conhecido, decadência afastada, e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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