TJDF APC - 910908-20140111371258APC
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FIM DE RELACIONAMENTO AMOROSO. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: OFENSAS RECÍPROCAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECONVENÇÃO. ABANDONO AFETIVO. CRIANÇA QUE NÃO É PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 27 da Lei de OrganizaçãoJudiciária do Distrito Federal e dos Territórios, a competência da vara de família não contempla a demanda de indenização por dano moral advinda do término de relacionamento afetivo, estando a matéria afeta à competência da vara cível. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 2. Afasta-se ainépcia da inicial (CPC, art. 295) se, além de os fatos terem sido narrados logicamente a conclusão, há causa de pedir e pedido certo/determinado, não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidade.Preliminar rejeitada. 3. Nos termos do art. 8º do CPC, os incapazes são representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma do CC. Por seu turno, o art. 1.767 do CC disciplina que estão sujeitos à curatela os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. Pela interpretação desses dispositivos, verifica-se que é o próprio incapaz representado em juízo pelo seu curador que deve figurar no polo passivo da ação, e não o contrário. O curador não é substituto processual do curatelado. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Para que haja o dever de reparação (CC, arts.12, 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 5. O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à dignidade de alguém (nome, honra, imagem etc.). 6. Durante o relacionamento afetivo, às vezes, podem surgir hipóteses de dano moral em razão de atos prejudiciais praticados por uma das partes, equivalentes a qualquer outro ato ilícito perpetrado por qualquer indivíduo contra outro indivíduo. Em caso tais, faz-se indispensável demonstrar que o fato extrapola o problema da mera quebra de compromisso, para se enquadrar na agressão à dignidade da pessoa. Esse dever geral de respeito à pessoa do outro subsiste até mesmo depois de dissolvida a sociedade conjugal ou relacionamento. 7. Atento às peculiaridades do caso concreto, verifica-se que as partes mantiveram relacionamento amoroso, do qual nasceu um filho em comum, tendo essa relação findado por iniciativa do autor. Pelo que se denota, o autor não mostrou mais interesse em manter o namoro com a ré, tampouco de desenvolver contato com o filho fruto do relacionamento. A ré, incapaz, após desenvolver depressão pós-parto, inconformada com essa situação, buscou insistentemente reatar os laços afetivos, atitudes estas que, embora incomodassem o autor e a vizinhança, são compreensíveis e típicas do fim de um relacionamento, não tendo o condão de caracterizar um abalo moral passível de compensação pecuniária. 8. Quanto à reconvenção, conquanto o abandono afetivo possa vir a ensejar a responsabilização civil dos genitores, in casu, a criança advinda do relacionamento dos litigantes não é parte da relação jurídico-processual, sendo incabível a fixação de danos morais em favor da mãe como base nessa argumentação. Afinal, o encerramento de relação amorosa por vontade de uma das partes é corolário da liberdade de agir humana (CF, art. 5º, II) e constitui conduta legal, não havendo falar em ilícito como fundamento do dever de reparação à ré. 9. Não é crível que o Poder Judiciário, diante da exteriorização de ressentimentos em decorrência do término da relação afetiva, bastante problemático para quem toma a iniciativa e para a pessoa destinatária dessa ruptura, adentre nessa esfera sentimental para impor ao outro o compensação por atitudes corriqueiras desse tipo de relação (Acórdão n. 582711, 20090710371073APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Publicado no DJE: 04/05/2012. Pág.: 106). 10. Preliminares de incompetência absoluta, de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva rejeitadas. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FIM DE RELACIONAMENTO AMOROSO. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: OFENSAS RECÍPROCAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECONVENÇÃO. ABANDONO AFETIVO. CRIANÇA QUE NÃO É PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 27 da Lei de OrganizaçãoJudiciária do Distrito Federal e dos Territórios, a competência da vara de família não contempla a demanda de indenização por dano moral advinda do término de relacionamento afetivo, estando a matéria afeta à competência da vara cível. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 2. Afasta-se ainépcia da inicial (CPC, art. 295) se, além de os fatos terem sido narrados logicamente a conclusão, há causa de pedir e pedido certo/determinado, não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidade.Preliminar rejeitada. 3. Nos termos do art. 8º do CPC, os incapazes são representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma do CC. Por seu turno, o art. 1.767 do CC disciplina que estão sujeitos à curatela os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. Pela interpretação desses dispositivos, verifica-se que é o próprio incapaz representado em juízo pelo seu curador que deve figurar no polo passivo da ação, e não o contrário. O curador não é substituto processual do curatelado. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Para que haja o dever de reparação (CC, arts.12, 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 5. O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à dignidade de alguém (nome, honra, imagem etc.). 6. Durante o relacionamento afetivo, às vezes, podem surgir hipóteses de dano moral em razão de atos prejudiciais praticados por uma das partes, equivalentes a qualquer outro ato ilícito perpetrado por qualquer indivíduo contra outro indivíduo. Em caso tais, faz-se indispensável demonstrar que o fato extrapola o problema da mera quebra de compromisso, para se enquadrar na agressão à dignidade da pessoa. Esse dever geral de respeito à pessoa do outro subsiste até mesmo depois de dissolvida a sociedade conjugal ou relacionamento. 7. Atento às peculiaridades do caso concreto, verifica-se que as partes mantiveram relacionamento amoroso, do qual nasceu um filho em comum, tendo essa relação findado por iniciativa do autor. Pelo que se denota, o autor não mostrou mais interesse em manter o namoro com a ré, tampouco de desenvolver contato com o filho fruto do relacionamento. A ré, incapaz, após desenvolver depressão pós-parto, inconformada com essa situação, buscou insistentemente reatar os laços afetivos, atitudes estas que, embora incomodassem o autor e a vizinhança, são compreensíveis e típicas do fim de um relacionamento, não tendo o condão de caracterizar um abalo moral passível de compensação pecuniária. 8. Quanto à reconvenção, conquanto o abandono afetivo possa vir a ensejar a responsabilização civil dos genitores, in casu, a criança advinda do relacionamento dos litigantes não é parte da relação jurídico-processual, sendo incabível a fixação de danos morais em favor da mãe como base nessa argumentação. Afinal, o encerramento de relação amorosa por vontade de uma das partes é corolário da liberdade de agir humana (CF, art. 5º, II) e constitui conduta legal, não havendo falar em ilícito como fundamento do dever de reparação à ré. 9. Não é crível que o Poder Judiciário, diante da exteriorização de ressentimentos em decorrência do término da relação afetiva, bastante problemático para quem toma a iniciativa e para a pessoa destinatária dessa ruptura, adentre nessa esfera sentimental para impor ao outro o compensação por atitudes corriqueiras desse tipo de relação (Acórdão n. 582711, 20090710371073APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Publicado no DJE: 04/05/2012. Pág.: 106). 10. Preliminares de incompetência absoluta, de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva rejeitadas. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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