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Jurisprudência


TJDF APC - 910912-20140910100042APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR 30 (TRINTA) DIAS. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Aconcisão do relatório não caracteriza obrigatoriamente o reconhecimento da nulidade da sentença. Não havendo prova do prejuízo para as partes ou para o processo, e constatando-se que o ato atingiu sua finalidade, não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que possível extrair o teor e o alcance do decisium. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2.A inércia da parte autora que não atende aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese vertente, o magistrado a quo não observou todos os pressupostos elencados no estatuto processual para a legítima extinção do processo com fundamento na desídia da parte autora, uma vez que o feito não restou paralisado por 30 (trinta) dias antes da intimação pessoal do autor, para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 4. O não cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 267, inciso III e §1º do Código de Processo Civil enseja a cassação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa (art. 267, III, CPC). 5. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, e no mérito, provido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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