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Jurisprudência


TJDF APC - 910914-20140110008276APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINARES: INÉPCIA DO APELO. REJEIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. MÉRITO: CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. PAGAMENTO DO SEGURO À ARRENDADORA. COBRANÇA DE PARCELAS POSTERIORES AO SINISTRO. INVIABILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VRG PAGO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÓPICO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. 1. Ostentando o recurso de apelação da parte ré fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 2. A apelação não constitui meio idôneo para impugnar a decisão que recebeu o recurso no efeito meramente devolutivo, a qual desafia agravo de instrumento (CPC, art. 522). 3. O contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico misto, possuindo características de locação e de compra e venda, em que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido (VRG) antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito. 4. No particular, ante aperda total do veículo, objeto de contrato de arrendamento mercantil, sem culpa do arrendatário, mostra-se indevida a cobrança das parcelas vencidas após o sinistro, considerando o recebimento do prêmio do seguro do bem pela arrendadora (CC, art. 238). 5. Ante a falta de impugnação recursal, tem-se por abusiva a cláusula contratual que impõe ao arrendatário a obrigação de substituir o bem arrendado por outro de igual qualidade, em caso de perda total, facultando a possibilidade de quitação das obrigações remanescentes, sendo desse montante deduzido o valor do seguro, além da necessidade de complementação em caso de débito, nos termos dos arts. 238 do CC e 51, IV, do CDC. 5.1. A própria natureza do leasing impede a cobrança de parcelas ulteriores ao sinistro, haja vista se tratar de contrato composto de uma contraprestação pela utilização do bem e outra parcela a título de opção de compra (VRG). Assim, ante a inexistência do objeto (veículo), não há como respaldar a cobrança ulterior desses valores, por não ser mais possível a utilização do veículo e a realização da opção de compra por parte do consumidor. 6. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor (CDC, art. 42, parágrafo único). 6.1. Se as cobranças realizadas pela arrendadora encontravam-se albergadas por cláusula contratual, que foi considerada abusiva apenas em sede judicial, afasta-se a alegação de má-fé e, por conseguinte, a necessidade de restituição do montante dobrado. 7. Ante a impossibilidade do exercício da opção de compra do veículo, cabível a restituição da integralidade do VRG pago pelo autor, inclusive do montante de R$ 1.811,48, referente ao percentual das 4 primeiras parcelas, requerimento este que, diferentemente do consignado na sentença, já constava no tópico dos pedidos iniciais, não havendo falar em mácula ao postulado da congruência. 8. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 8.1. Não obstante o dissabor experimentado pelo consumidor ao ter seu nome inscrito no SCR, se as cobranças, embora abusivas, foram embasadas em cláusula contratual até então considerada válida, não há falar em danos morais. 9. Oprovimento dos recursos importa emredistribuição da sucumbência, determinando que a verba honorária seja fixada na Instância recursal, independentemente do valor arbitrado na sentença. 9.1. Afigura-se adequada a distribuição não equivalente das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes, de forma equitativa, em 10% do valor da condenação, conforme arts. 20, § 3º, e 21, do CPC, à razão de 1/3 para o autor e de 2/3 para a ré, observada a Súmula n. 306/STJ. 10. Preliminar de inépcia recursal rejeitada, apelação da ré conhecida e parcialmente provida para afastar a devolução em dobro de valores e o pagamento de danos morais. Recurso adesivo do autor conhecido e provido para determinar a devolução do que foi pago a título de VRG nas 4 primeiras prestações do contrato. Demais termos da sentença mantidos. Sucumbência redistribuída.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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