TJDF APC - 910916-20130111793263APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. I - RECURSO DA COOPERATIVA/RÉ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL REPRESENTA DÍVIDA EM DINHEIRO, CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. ART. 28, INCISO IV, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI N. 10.931/04. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. FORÇA TAREFA DO JURÍDICO REQUISITADA. IMPOSSÍVEL A MODIFICAÇÃO. INOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE DA CONVENÇÃO, DA AUTONOMIA DA VONTADE, DO CONSENSUALISMO, INEXISTENTE O ALEGADO DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA LEI N. 10.931/04. II - RECURSO ADESIVO DO AUTOR. ALEGAÇÃO. EXTRATO BANCÁRIO ACOSTADO NA EXORDIAL. CONFIRMADO PELA RÉ. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA ILUSTRAR AS ENTRADAS E SAÍDAS DE RECURSOS DA CONTA CORRENTE. APÓS COMPENSAÇÃO DO CHEQUE. SALDO EM CONTA CORRENTE DA RECORRENTE. DEVOLUÇÃO (MOTIVO ALÍNEA 11). INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. IMPROCEDÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. PROVA DOCUMENTAL. DANO MORAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 388, DO STJ. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PROVAS. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Há disposições que na aparência se apresentam antagônicas, uma assegurando o direito de receber honorários advocatícios, ainda que em atividade extrajudicial, e outra protegendo o consumidor, no entanto, não se vislumbra qualquer conflito entre as disposições legais em comento, fazendo transparecer que a questão versada nos autos não pertine propriamente ao tema da hierarquia das leis e a conseqüente necessidade em estabelecer a prevalência de uma norma em detrimento da outra. Residi, sim, na adequada interpretação da norma estatuída no Código de Defesa do Consumidor de acordo com o espírito que norteia o referido diploma legal. 2. Anorma contida o Código de Defesa do Consumidor, que ora se analisa, tem como objetivo a proteção dos direitos da parte hipossuficiente na relação de consumo e, por isto, trata de declarar a nulidade de cláusulas contratuais flagrantemente abusivas. 3. Entende-se que são abusivas as cláusulas que são desfavoráveis à parte mais fraca da relação contratual de consumo. Não resta dúvida que se uma cláusula contratual que estabeleça somente a obrigação do consumidor em ressarcir os custos da cobrança, sem conferir igual obrigação ao fornecedor, privilegia somente uma das partes, revelando flagrante desproporção. 4. Sendo necessário o recurso à cobrança para que o fornecedor possa valer os seus direitos derivados do contrato de consumo, o Código permite a estipulação contratual de que esses encargos sejam carreados ao consumidor, se igual direito for assegurado a este, se precisar cobrar o cumprimento da obrigação do fornecedor. Cláusula que confira somente ao fornecedor o direito de se ressarcir dos gastos com cobrança é considerada abusiva, e, portanto, nula de pleno direito. 5. Não se pode admitir, por evidente, a simples alegação desacompanhada do mínimo substrato probratório, ou seja, pela detida análise dos elementos de cognição existentes nos autos, tenho que o requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito ex vi art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil e não o fazendo a improcedência do pedido é medida que se impõe. 6. Ainda que comprovado o defeito na prestação do serviço, não há que se falar em reparação de danos, se a parte autora não logra trazer aos autos qualquer prova de eventuais prejuízos materiais ou morais advindos da conduta do banco. 7. Não logrando o autor/apelante comprovar a existência de fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia demonstrar, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC. Mantidas a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que emerge do título que embasa a ação judicial, em atenção aos paradigmas que regem o direito cambiário, justifica-se a manutenção da r. sentença. 8. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, o Juiz poderá adotar como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo um valor fixo, desde que mediante apreciação equitativa, observados os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, alíneas a, b e c, do mesmo diploma legal. 9. Atendidos os parâmetros legais, foi acertado o montante fixado de R$ 500,00, e condenação da requerida ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e o restante pelo requerente, eis que razoável e condizente com o trabalho realizado pelo patrono, com a natureza e a complexidade da causa, bem como com o tempo exigido para o seu desempenho. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO aos recursos, para manter a r. sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. I - RECURSO DA COOPERATIVA/RÉ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL REPRESENTA DÍVIDA EM DINHEIRO, CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. ART. 28, INCISO IV, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI N. 10.931/04. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. FORÇA TAREFA DO JURÍDICO REQUISITADA. IMPOSSÍVEL A MODIFICAÇÃO. INOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE DA CONVENÇÃO, DA AUTONOMIA DA VONTADE, DO CONSENSUALISMO, INEXISTENTE O ALEGADO DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA LEI N. 10.931/04. II - RECURSO ADESIVO DO AUTOR. ALEGAÇÃO. EXTRATO BANCÁRIO ACOSTADO NA EXORDIAL. CONFIRMADO PELA RÉ. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA ILUSTRAR AS ENTRADAS E SAÍDAS DE RECURSOS DA CONTA CORRENTE. APÓS COMPENSAÇÃO DO CHEQUE. SALDO EM CONTA CORRENTE DA RECORRENTE. DEVOLUÇÃO (MOTIVO ALÍNEA 11). INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. IMPROCEDÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. PROVA DOCUMENTAL. DANO MORAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 388, DO STJ. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PROVAS. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Há disposições que na aparência se apresentam antagônicas, uma assegurando o direito de receber honorários advocatícios, ainda que em atividade extrajudicial, e outra protegendo o consumidor, no entanto, não se vislumbra qualquer conflito entre as disposições legais em comento, fazendo transparecer que a questão versada nos autos não pertine propriamente ao tema da hierarquia das leis e a conseqüente necessidade em estabelecer a prevalência de uma norma em detrimento da outra. Residi, sim, na adequada interpretação da norma estatuída no Código de Defesa do Consumidor de acordo com o espírito que norteia o referido diploma legal. 2. Anorma contida o Código de Defesa do Consumidor, que ora se analisa, tem como objetivo a proteção dos direitos da parte hipossuficiente na relação de consumo e, por isto, trata de declarar a nulidade de cláusulas contratuais flagrantemente abusivas. 3. Entende-se que são abusivas as cláusulas que são desfavoráveis à parte mais fraca da relação contratual de consumo. Não resta dúvida que se uma cláusula contratual que estabeleça somente a obrigação do consumidor em ressarcir os custos da cobrança, sem conferir igual obrigação ao fornecedor, privilegia somente uma das partes, revelando flagrante desproporção. 4. Sendo necessário o recurso à cobrança para que o fornecedor possa valer os seus direitos derivados do contrato de consumo, o Código permite a estipulação contratual de que esses encargos sejam carreados ao consumidor, se igual direito for assegurado a este, se precisar cobrar o cumprimento da obrigação do fornecedor. Cláusula que confira somente ao fornecedor o direito de se ressarcir dos gastos com cobrança é considerada abusiva, e, portanto, nula de pleno direito. 5. Não se pode admitir, por evidente, a simples alegação desacompanhada do mínimo substrato probratório, ou seja, pela detida análise dos elementos de cognição existentes nos autos, tenho que o requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito ex vi art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil e não o fazendo a improcedência do pedido é medida que se impõe. 6. Ainda que comprovado o defeito na prestação do serviço, não há que se falar em reparação de danos, se a parte autora não logra trazer aos autos qualquer prova de eventuais prejuízos materiais ou morais advindos da conduta do banco. 7. Não logrando o autor/apelante comprovar a existência de fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia demonstrar, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC. Mantidas a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que emerge do título que embasa a ação judicial, em atenção aos paradigmas que regem o direito cambiário, justifica-se a manutenção da r. sentença. 8. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, o Juiz poderá adotar como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo um valor fixo, desde que mediante apreciação equitativa, observados os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, alíneas a, b e c, do mesmo diploma legal. 9. Atendidos os parâmetros legais, foi acertado o montante fixado de R$ 500,00, e condenação da requerida ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e o restante pelo requerente, eis que razoável e condizente com o trabalho realizado pelo patrono, com a natureza e a complexidade da causa, bem como com o tempo exigido para o seu desempenho. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO aos recursos, para manter a r. sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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