TJDF APC - 910919-20140111940866APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO. I - RECURSO DAS RÉS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. DETERMINAÇÃO DO GDF. NÃO CABIMENTO. FATO IMPREVISÍVEL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEGISLAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. DECRETO N. 35.800/2014. EXCLUDENTE DA RÉ COM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA ENTREGA DO IMÓVEL FORÇA MAIOR (FATO DO PRÍNCIPE). ART. 393, DO CC/02. NÃO CABIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CABIMENTO. RETENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). DEVOLUÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO) DOS VALORES PAGOS, ALÉM DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. DESCONFORMIDADE COM O INSTRUMENTO CONTRATUAL IMPROCEDÊNCIA. LEGALIDADE NA RETENÇÃO DAS ARRAS (SINAL). ART. 418, DO CC/02. NÃO CABIMENTO. FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR/APELADO. NÃO DEVE OCORRER EM PARCELA ÚNICA. CLÁUSULA 8.1 DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. CULPAS DAS RÉS PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. II - RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DA APLICABILIDADE DO CDC, DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL. DECORRÊNCIA DO ATRASO NA ENTREGA EFETIVA DO BEM IMÓVEL. PROCEDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS DE QUE O AUTOR/RECORRENTE FOI TOLHIDO. PREÇO MÉDIO DE MERCADO NÃO REFUTADO. PRAZO MÁXIMO DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DA OBRA. DATA DA ENTREGA DEFINITIVA DO BEM. DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. APLICAÇÃO DO CDC. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE DA EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL E QUE NÃO PODEM SER REPASSADOS AO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATORIO. RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR. DADO PROVIMENTO. 1. É certo que, pelas regras de experiência comum, que no decorrer de construções civis podem ocorrer intempéries que acabam por atrasá-la, sendo difícil indicar com precisão absoluta a data do término da obra. Logo, a previsão contratual de prorrogação do prazo é válida, sobretudo porque fixado o prazo de 180 dias corridos evita-se abusos da construtora e atrasos excessivos e injustificados e, decorridos os 180 dias de carência, nos termos da cláusula 8.1. 2. Tem decidido este eg. TJDFT, que inexistindo provas suficientes que justifique o atraso, não há que se falar em fatos imprevisíveis, não podendo a ré/apelante transferir o encargo devido pelo atraso da obra ao adquirente, no caso, autor da ação. 3. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 4. Tem-se por evidente o inadimplemento contratual operado por parte da ré, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel ao autor no prazo estipulado, mesmo que admitida sua prorrogação. 5. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido existência do dano do comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fim de locação, o comprador encontra-se em prejuízo. 6. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 7. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da sociedade empresária por caso fortuito ou força maior. 7. Tem decidido este eg. TJDFT, que inexistindo provas suficientes que justifique o atraso, não há que se falar em fatos imprevisíveis, não podendo a ré/apelante transferir o encargo devido pelo atraso da obra ao adquirente, no caso, autor da ação. 8. Com relação à teoria do adimplemento substancial, observe-se que caracterizado o atraso na entrega do imóvel, é direito do autor/adquirente pleitear a rescisão contratual e o retorno ao status quo ante. 9. Consoante dispõe o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor são nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 10. Oprejuízo material ao autor corresponde aos lucros cessantes por impossibilidade de uso e gozo do imóvel na data previamente estabelecida em contrato, se tivesse efetuando regularmente o pagamento das prestações, tal como contratado. 11. Arestituição é devida em parcela única, pois a resolução do contrato é decorrente do inadimplemento da ré, que deve suportar as consequências de sua incúria. 12. Tem decidido este eg. TJDFT, que inexistindo provas suficientes que justifique o atraso, não há que se falar em fatos imprevisíveis, não podendo a ré/apelante transferir o encargo devido pelo atraso da obra ao adquirente, no caso, autor da ação. 13. Se do cotejo entre o pedido deduzido na inicial e o resultado do julgamento, notadamente após a apreciação do apelo, verifica-se que houve sucumbência mínima da parte autora, as despesas processuais devem ser atribuídas integralmente à parte ré, fixados, no caso, os honorários advocatícios nos moldes do art. 20, §3º, alíneas a, b e c do Código de Processo Civil. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para que sejam pagos os lucros cessantes devidos à parte autora, referentes aos aluguéis de que o autor/recorrente foi tolhido, considerando o preço médio de mercado de R$ 1.700,00 mensais, e tendo como lapso temporal o prazo máximo de tolerância para entrega da obraentre 01.10.2014 a 09.01.2015, é devido lucros cessantes no importe de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) e para CONDENAR as rés/recorridas ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO. I - RECURSO DAS RÉS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. DETERMINAÇÃO DO GDF. NÃO CABIMENTO. FATO IMPREVISÍVEL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEGISLAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. DECRETO N. 35.800/2014. EXCLUDENTE DA RÉ COM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA ENTREGA DO IMÓVEL FORÇA MAIOR (FATO DO PRÍNCIPE). ART. 393, DO CC/02. NÃO CABIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CABIMENTO. RETENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). DEVOLUÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO) DOS VALORES PAGOS, ALÉM DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. DESCONFORMIDADE COM O INSTRUMENTO CONTRATUAL IMPROCEDÊNCIA. LEGALIDADE NA RETENÇÃO DAS ARRAS (SINAL). ART. 418, DO CC/02. NÃO CABIMENTO. FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR/APELADO. NÃO DEVE OCORRER EM PARCELA ÚNICA. CLÁUSULA 8.1 DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. CULPAS DAS RÉS PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. II - RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DA APLICABILIDADE DO CDC, DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL. DECORRÊNCIA DO ATRASO NA ENTREGA EFETIVA DO BEM IMÓVEL. PROCEDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS DE QUE O AUTOR/RECORRENTE FOI TOLHIDO. PREÇO MÉDIO DE MERCADO NÃO REFUTADO. PRAZO MÁXIMO DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DA OBRA. DATA DA ENTREGA DEFINITIVA DO BEM. DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. APLICAÇÃO DO CDC. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE DA EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL E QUE NÃO PODEM SER REPASSADOS AO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATORIO. RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR. DADO PROVIMENTO. 1. É certo que, pelas regras de experiência comum, que no decorrer de construções civis podem ocorrer intempéries que acabam por atrasá-la, sendo difícil indicar com precisão absoluta a data do término da obra. Logo, a previsão contratual de prorrogação do prazo é válida, sobretudo porque fixado o prazo de 180 dias corridos evita-se abusos da construtora e atrasos excessivos e injustificados e, decorridos os 180 dias de carência, nos termos da cláusula 8.1. 2. Tem decidido este eg. TJDFT, que inexistindo provas suficientes que justifique o atraso, não há que se falar em fatos imprevisíveis, não podendo a ré/apelante transferir o encargo devido pelo atraso da obra ao adquirente, no caso, autor da ação. 3. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 4. Tem-se por evidente o inadimplemento contratual operado por parte da ré, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel ao autor no prazo estipulado, mesmo que admitida sua prorrogação. 5. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido existência do dano do comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fim de locação, o comprador encontra-se em prejuízo. 6. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 7. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da sociedade empresária por caso fortuito ou força maior. 7. Tem decidido este eg. TJDFT, que inexistindo provas suficientes que justifique o atraso, não há que se falar em fatos imprevisíveis, não podendo a ré/apelante transferir o encargo devido pelo atraso da obra ao adquirente, no caso, autor da ação. 8. Com relação à teoria do adimplemento substancial, observe-se que caracterizado o atraso na entrega do imóvel, é direito do autor/adquirente pleitear a rescisão contratual e o retorno ao status quo ante. 9. Consoante dispõe o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor são nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 10. Oprejuízo material ao autor corresponde aos lucros cessantes por impossibilidade de uso e gozo do imóvel na data previamente estabelecida em contrato, se tivesse efetuando regularmente o pagamento das prestações, tal como contratado. 11. Arestituição é devida em parcela única, pois a resolução do contrato é decorrente do inadimplemento da ré, que deve suportar as consequências de sua incúria. 12. Tem decidido este eg. TJDFT, que inexistindo provas suficientes que justifique o atraso, não há que se falar em fatos imprevisíveis, não podendo a ré/apelante transferir o encargo devido pelo atraso da obra ao adquirente, no caso, autor da ação. 13. Se do cotejo entre o pedido deduzido na inicial e o resultado do julgamento, notadamente após a apreciação do apelo, verifica-se que houve sucumbência mínima da parte autora, as despesas processuais devem ser atribuídas integralmente à parte ré, fixados, no caso, os honorários advocatícios nos moldes do art. 20, §3º, alíneas a, b e c do Código de Processo Civil. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para que sejam pagos os lucros cessantes devidos à parte autora, referentes aos aluguéis de que o autor/recorrente foi tolhido, considerando o preço médio de mercado de R$ 1.700,00 mensais, e tendo como lapso temporal o prazo máximo de tolerância para entrega da obraentre 01.10.2014 a 09.01.2015, é devido lucros cessantes no importe de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) e para CONDENAR as rés/recorridas ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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