TJDF APC - 910922-20140111767647APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. MATÉRIA INCONTROVERSA. PESSOA JURÍDICA. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO (SÚMULA N. 385/STJ). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No particular, diante da ausência de impugnação recursal, não se controverte acerca da ilegalidade da cobrança do débito de R$ 136,52 por parte da ré, responsável pela anotação indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. O deslinde da controvérsia cinge-se tão somente à existência ou não de danos morais em razão desse ato ilícito. 2. Para que haja o dever de reparação (CC, arts. 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 3. A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo à sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou maculada pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). 4. Via de regra, em caso de anotação indevida em cadastro de proteção ao crédito, o prejuízo é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo a direitos da personalidade (abalo à credibilidade), justificando uma satisfação pecuniária ao ofendido a título de dano moral. 4.1. Todavia, verificada a existência de apontamento em cadastro de proteção ao crédito antes da negativação discutida em juízo, cuja (i)legitimidade em momento algum fora impugnada, afasta-se a possibilidade de compensação por danos morais, pois a credibilidade da parte perante terceiros já se encontrava abalada. Incidência da Súmula n. 385/STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento). 5. Evidenciada a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, conforme análise universal da demanda (a autora logrou êxito quanto à declaração de inexistência do débito enquanto que a ré em relação ao pedido de danos morais), estas devem responder pelo pagamento da metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, ex vi do art. 21,caput, do CPC. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. MATÉRIA INCONTROVERSA. PESSOA JURÍDICA. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO (SÚMULA N. 385/STJ). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No particular, diante da ausência de impugnação recursal, não se controverte acerca da ilegalidade da cobrança do débito de R$ 136,52 por parte da ré, responsável pela anotação indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. O deslinde da controvérsia cinge-se tão somente à existência ou não de danos morais em razão desse ato ilícito. 2. Para que haja o dever de reparação (CC, arts. 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 3. A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo à sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou maculada pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). 4. Via de regra, em caso de anotação indevida em cadastro de proteção ao crédito, o prejuízo é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo a direitos da personalidade (abalo à credibilidade), justificando uma satisfação pecuniária ao ofendido a título de dano moral. 4.1. Todavia, verificada a existência de apontamento em cadastro de proteção ao crédito antes da negativação discutida em juízo, cuja (i)legitimidade em momento algum fora impugnada, afasta-se a possibilidade de compensação por danos morais, pois a credibilidade da parte perante terceiros já se encontrava abalada. Incidência da Súmula n. 385/STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento). 5. Evidenciada a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, conforme análise universal da demanda (a autora logrou êxito quanto à declaração de inexistência do débito enquanto que a ré em relação ao pedido de danos morais), estas devem responder pelo pagamento da metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, ex vi do art. 21,caput, do CPC. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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