TJDF APC - 910923-20150310126884APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. REQUISITO DO ARTIGO 282, CPC. VALOR ECONOMICO DO CONTRATO. ART. 259, V, CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A correta indicação do valor da causa, com o consequente recolhimento das custas processuais, é requisito indispensáveis para o ajuizamento de uma ação, nos termos do artigo 282, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Em se tratando de ação de busca e apreensão ajuizada em razão de descumprimento contratual o valor da causa deve corresponder ao valor econômico do contrato, nos termos do artigo 259, inciso V do Código de Processo Civil. 3.Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 4.A determinação de correção do valor da causa justifica-se porque da expressão econômica do litígio decorrem várias consequências processuais, tais como: fixação de honorários advocatícios, determinação de competência de juízo e de procedimento a ser seguido, bem como a fixação das custas processuais. 5.Não cumprida a determinação de emenda à inicial, a providência cabível é o seu indeferimento, nos termos do artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil e a extinção do processo sem resolução do mérito com base no artigo 267, incisos I e IV do mesmo código processual. 6.A extinção do feito em razão do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. Nos do referido artigo, a exigência de intimação pessoal da parte autora é devida apenas quando há negligência (art. 267, II, CPC) ou abandono da causa (art. 267, III CPC). 7.O enunciado da súmula 240 do STJ, o qual dispõe que a extinção do processo por abandono de causa pelo autor depende de requerimento do réu, não é aplicável ao caso em tela, visto que o feito não foi extinto por abandono e, ainda, que a relação processual não se aperfeiçoou, o que dispensa provocação advinda da parte adversa. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. REQUISITO DO ARTIGO 282, CPC. VALOR ECONOMICO DO CONTRATO. ART. 259, V, CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A correta indicação do valor da causa, com o consequente recolhimento das custas processuais, é requisito indispensáveis para o ajuizamento de uma ação, nos termos do artigo 282, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Em se tratando de ação de busca e apreensão ajuizada em razão de descumprimento contratual o valor da causa deve corresponder ao valor econômico do contrato, nos termos do artigo 259, inciso V do Código de Processo Civil. 3.Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 4.A determinação de correção do valor da causa justifica-se porque da expressão econômica do litígio decorrem várias consequências processuais, tais como: fixação de honorários advocatícios, determinação de competência de juízo e de procedimento a ser seguido, bem como a fixação das custas processuais. 5.Não cumprida a determinação de emenda à inicial, a providência cabível é o seu indeferimento, nos termos do artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil e a extinção do processo sem resolução do mérito com base no artigo 267, incisos I e IV do mesmo código processual. 6.A extinção do feito em razão do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. Nos do referido artigo, a exigência de intimação pessoal da parte autora é devida apenas quando há negligência (art. 267, II, CPC) ou abandono da causa (art. 267, III CPC). 7.O enunciado da súmula 240 do STJ, o qual dispõe que a extinção do processo por abandono de causa pelo autor depende de requerimento do réu, não é aplicável ao caso em tela, visto que o feito não foi extinto por abandono e, ainda, que a relação processual não se aperfeiçoou, o que dispensa provocação advinda da parte adversa. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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