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Jurisprudência


TJDF APC - 910924-20151410042878APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO VENCIDA. CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSISADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Estando a petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito em consequência do indeferimento da petição inicial, oportunizar à parte a emenda da peça de ingresso. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A cópia da cédula de crédito bancário é documento essencial para a propositura da ação monitória, porquanto somente por meio dela é que se poderá verificar a subsistência da relação jurídica entre as partes do processo, além do real conteúdo e das condições específicas do contrato em análise. Dessa forma, não há que se falar em processamento da monitória sem cópia da cédula de crédito bancário. 3.A juntada de procuração constitui requisito necessário para admissibilidade da ação de busca e apreensão. De tal maneira, ainda que se faça desnecessária a apresentação do original ou de cópia autenticada da procuração do advogado e do substabelecimento, é imprescindível a apresentação do instrumento de procuração válido acompanhado dos atos constitutivos da instituição financeira para que se possa comprovar que os representantes, constantes da procuração, são competentes para nomear e constituir procuradores. 4.No caso em tela, a procuração juntada aos autos está vencida, de maneira que correta a determinação do magistrado a fim de que a parte regularizasse sua representação processual, bem como trouxesse aos autos a cópia da cédula de crédito bancário a fim de embasar a ação monitória. 5.Transcorrido o prazo legal sem que os vícios apontados na peça inicial fossem sanados, o caso se adapta ao art. 284 do CPC, sendo a consequência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal. 6.A extinção do feito em razão do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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