TJDF APC - 910930-20150710250756APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. JUNTADA DO ORIGINAL OU DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. EMENDA DESNECESSÁRIA. LEGÍTIMO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO LASTREADA EM CÓPIA DO CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXCUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. SENTENÇA CASSADA. 1.Em que pese o artigo 284 do Código de Processo Civil estipular o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da determinação de emenda à inicial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que este prazo possui natureza dilatória, e não peremptória (REsp 1.133.689/PE). 2.É incabível o indeferimento da petição inicial quando o autor requer, tempestivamente, a dilação do prazo para emendar à inicial, a fim se sanar as irregularidades apontadas na peça de ingresso. 3.O Decreto-Lei nº 911/69 faculta, em seus arts. 4º e 5º, faculta a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nas hipóteses de o veículo não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor. 3.Optando o autor pela conversão, inicia-se uma nova demanda, cabendo ao magistrado a análise acerca da existência das condições da ação e dos pressupostos processuais na peça processual de conversão e, caso não atendidos os requisitos dispostos no Código de Processo em seus arts. 282 e 283, cabe a ele a determinação de emenda, quando se tratar de vício sanável, à luz do art. 284 do Código de Processo Civil. 4.Em sede de ação de execução fundada em contrato de financiamento, é suficiente a juntada da cópia do instrumento contratual. Somente é necessária a juntada do documento original nas execuções fundadas em títulos cambiais, tendo em vista a possibilidade de circulação desses instrumentos. 5.No caso dos autos, se a emenda à inicial era desnecessária, uma vez que não se exige a via original do contrato de arrendamento mercantil para o processamento da execução, impõe-se a cassação da sentença que indeferiu a inicial e o retorno do feito à origem para regular processamento. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. JUNTADA DO ORIGINAL OU DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. EMENDA DESNECESSÁRIA. LEGÍTIMO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO LASTREADA EM CÓPIA DO CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXCUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. SENTENÇA CASSADA. 1.Em que pese o artigo 284 do Código de Processo Civil estipular o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da determinação de emenda à inicial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que este prazo possui natureza dilatória, e não peremptória (REsp 1.133.689/PE). 2.É incabível o indeferimento da petição inicial quando o autor requer, tempestivamente, a dilação do prazo para emendar à inicial, a fim se sanar as irregularidades apontadas na peça de ingresso. 3.O Decreto-Lei nº 911/69 faculta, em seus arts. 4º e 5º, faculta a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nas hipóteses de o veículo não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor. 3.Optando o autor pela conversão, inicia-se uma nova demanda, cabendo ao magistrado a análise acerca da existência das condições da ação e dos pressupostos processuais na peça processual de conversão e, caso não atendidos os requisitos dispostos no Código de Processo em seus arts. 282 e 283, cabe a ele a determinação de emenda, quando se tratar de vício sanável, à luz do art. 284 do Código de Processo Civil. 4.Em sede de ação de execução fundada em contrato de financiamento, é suficiente a juntada da cópia do instrumento contratual. Somente é necessária a juntada do documento original nas execuções fundadas em títulos cambiais, tendo em vista a possibilidade de circulação desses instrumentos. 5.No caso dos autos, se a emenda à inicial era desnecessária, uma vez que não se exige a via original do contrato de arrendamento mercantil para o processamento da execução, impõe-se a cassação da sentença que indeferiu a inicial e o retorno do feito à origem para regular processamento. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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