TJDF APC - 910938-20140110686859APC
APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APTIDÃO FÍSICA. TESTE DE MEIO-SUGADO. REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBJETIVIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O edital é o regulamento do concurso público que se consubstancia no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estabelecendo o dever de obediência às regras nele contidas. Neste sentido, o edital está subordinado à lei que vincula a Administração e os candidatos, de tal modo que iniciado o certame, não se admitem mudanças nos critérios estabelecidos, sob pena de nulidade do certame. 2.A prova de aptidão física como uma das fases do concurso para o cargo de Agente de Polícia Civil do DF tem previsão legal e editalícia. O requisito é claro, objetivo e vinculado. 2.2.Na espécie, diversamente do alegado pela apelante (que, aliás, não se desincumbiu de comprovar suas alegações - art. 333, inc. I, do CPC), não há nos autos demonstração de qualquer subjetivismo ou de tratamento não isonômico, ou, ainda, de que houve a execução correta do teste no qual foi reprovada. Não prospera, no mesmo rumo, a alegação de não serem computados os exercícios efetivamente realizados ou de ter o examinador atrapalhado a realização do teste. 3.O edital teve como destinatários, indistintamente, todos os candidatos inscritos no concurso. A apelante foi considerada inapta para o cargo pretendido por não conseguir completar determinada prova física, não configurando qualquer ato lesivo da Administração que a impedisse de realizá-lo. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3.1.Somente haveria arbitrariedade caso o fiscal declarasse aprovado aquele candidato que não conseguiu cumprir com o requisito ou reprovado aquele que conseguiu cumpri-lo. 3.2.A pretensão autoral implica em indevida flexibilização do requisito objetivo previsto no edital e na mitigação da isonomia. 4.O equívoco da Administração Pública em permitir o prosseguimento da apelante no certame na condição sub judice (o indigitado fato superveniente) não pode aproveitar à apelante, como bem observado pela Magistrada sentenciante. A uma porque o ato da Administração carece de fundamento, pois inexiste qualquer decisão judicial que assegurasse a continuidade da autora no concurso. A duas, pois, ainda que houvesse decisão judicial nesse sentido, tal título seria precário, isto é, reversível - não gerando qualquer direito à autora. Inaplicável, pois, a teoria do fato consumado in casu. Precedentes do E. STJ. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APTIDÃO FÍSICA. TESTE DE MEIO-SUGADO. REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBJETIVIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O edital é o regulamento do concurso público que se consubstancia no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estabelecendo o dever de obediência às regras nele contidas. Neste sentido, o edital está subordinado à lei que vincula a Administração e os candidatos, de tal modo que iniciado o certame, não se admitem mudanças nos critérios estabelecidos, sob pena de nulidade do certame. 2.A prova de aptidão física como uma das fases do concurso para o cargo de Agente de Polícia Civil do DF tem previsão legal e editalícia. O requisito é claro, objetivo e vinculado. 2.2.Na espécie, diversamente do alegado pela apelante (que, aliás, não se desincumbiu de comprovar suas alegações - art. 333, inc. I, do CPC), não há nos autos demonstração de qualquer subjetivismo ou de tratamento não isonômico, ou, ainda, de que houve a execução correta do teste no qual foi reprovada. Não prospera, no mesmo rumo, a alegação de não serem computados os exercícios efetivamente realizados ou de ter o examinador atrapalhado a realização do teste. 3.O edital teve como destinatários, indistintamente, todos os candidatos inscritos no concurso. A apelante foi considerada inapta para o cargo pretendido por não conseguir completar determinada prova física, não configurando qualquer ato lesivo da Administração que a impedisse de realizá-lo. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3.1.Somente haveria arbitrariedade caso o fiscal declarasse aprovado aquele candidato que não conseguiu cumprir com o requisito ou reprovado aquele que conseguiu cumpri-lo. 3.2.A pretensão autoral implica em indevida flexibilização do requisito objetivo previsto no edital e na mitigação da isonomia. 4.O equívoco da Administração Pública em permitir o prosseguimento da apelante no certame na condição sub judice (o indigitado fato superveniente) não pode aproveitar à apelante, como bem observado pela Magistrada sentenciante. A uma porque o ato da Administração carece de fundamento, pois inexiste qualquer decisão judicial que assegurasse a continuidade da autora no concurso. A duas, pois, ainda que houvesse decisão judicial nesse sentido, tal título seria precário, isto é, reversível - não gerando qualquer direito à autora. Inaplicável, pois, a teoria do fato consumado in casu. Precedentes do E. STJ. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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