TJDF APC - 910943-20140110779978APC
PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CUJO OBJETO É A PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTES DA POLÍCIA CIVIL DO DF. O INÍCIO OU A CONLUSÃO DO CURSO NÃO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCABÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR OCASIONADA PELA NÃO CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1.A extinção do feito por carência da ação, consubstanciada na perda superveniente do interesse de agir, a teor do art. 267, inc. VI, do CPC, é inaplicável aos casos de homologação do resultado de concursos público ou da ultimação de alguma de suas fases no curso processual, justamente porque a ação visa anular a ilegalidade (comissiva ou omissiva) apontada pelo candidato. Precedentes do E. STJ e deste E. TJDFT. 2. Na espécie, o impetrante busca obter tutela jurisdicional a fim de participar da segunda etapa do concurso público, apontando ilegalidade por omissão da Administração Pública em convocá-lo, em que pese a desistência de candidatos classificados em posição precedente. 3. O fato de o curso de formação (segunda etapa do certame) ter se iniciado ou findado no curso processual não obsta a apreciação do mérito da demanda, isto é, não impede o controle do Poder Judiciário quanto à alegada violação do direito subjetivo do impetrante. 4. O feito não pode ser extinto sem resolução do mérito com base na perda superveniente do interesse de agir quando o direito do demandante, em tese, perece em razão da não concessão da antecipação dos efeitos da tutela, devendo, pois, haver a apreciação meritória. 5. Compete ao juiz apreciar, na íntegra, todas as questões deduzidas nos autos, cumprindo e esgotando seu ofício jurisdicional, sob pena de incorrer em negativa de jurisdição, vício insanável que enseja a nulidade da sentença. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Autos devolvidos ao Juízo de origem.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CUJO OBJETO É A PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTES DA POLÍCIA CIVIL DO DF. O INÍCIO OU A CONLUSÃO DO CURSO NÃO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCABÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR OCASIONADA PELA NÃO CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1.A extinção do feito por carência da ação, consubstanciada na perda superveniente do interesse de agir, a teor do art. 267, inc. VI, do CPC, é inaplicável aos casos de homologação do resultado de concursos público ou da ultimação de alguma de suas fases no curso processual, justamente porque a ação visa anular a ilegalidade (comissiva ou omissiva) apontada pelo candidato. Precedentes do E. STJ e deste E. TJDFT. 2. Na espécie, o impetrante busca obter tutela jurisdicional a fim de participar da segunda etapa do concurso público, apontando ilegalidade por omissão da Administração Pública em convocá-lo, em que pese a desistência de candidatos classificados em posição precedente. 3. O fato de o curso de formação (segunda etapa do certame) ter se iniciado ou findado no curso processual não obsta a apreciação do mérito da demanda, isto é, não impede o controle do Poder Judiciário quanto à alegada violação do direito subjetivo do impetrante. 4. O feito não pode ser extinto sem resolução do mérito com base na perda superveniente do interesse de agir quando o direito do demandante, em tese, perece em razão da não concessão da antecipação dos efeitos da tutela, devendo, pois, haver a apreciação meritória. 5. Compete ao juiz apreciar, na íntegra, todas as questões deduzidas nos autos, cumprindo e esgotando seu ofício jurisdicional, sob pena de incorrer em negativa de jurisdição, vício insanável que enseja a nulidade da sentença. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Autos devolvidos ao Juízo de origem.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão