TJDF APC - 910945-20150111071306APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADO EM PRIMEIRA INSTÂNICA. CONCESSÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIENCIA DEMONSTRADA, CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. ARTS 70 E 77 DO DECRETO LEI 57.663/66. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 516 do Código de Processo Civil prevê que ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas. Assim, é possível a apreciação, por esse Tribunal, do pedido de gratuidade de justiça não analisado em primeira instância. 2. Apesar de o art. 4º da Lei nº 1.060/50, dispor que para a concessão da gratuidade de justiça basta a simples afirmação do interessado sobre sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, a presunção a que se refere o dispositivo legal em comento não é absoluta, de maneira que deverá o magistrado perquirir sobre as reais e concretas condições econômico-financeiras do requerente. 2.1 Incasu, verifica-se que os documentos juntados aos autos dão suporte à alegação do autor de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, de maneira que a ele deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça. 3. O prazo prescricional aplicável ao processo de execução fundado em Nota Promissória é de 3 (três) anos, conforme previsto nos artigos 70 e 77 do Decreto Lei n. 57.663/66. 4. Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição. A interrupção da prescrição, por sua vez, retroage à data da propositura da ação. 5. Proposta a ação executiva dentro prazo legal fixado para seu exercício, a prescrição intercorrente somente ocorre se o prazo prescricional se passar no curso da execução sem que, neste período, o autor promova os atos que lhe cabem. 6. Nos termos dos artigos 471 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas a mesma lide. Assim, se a matéria já foi apreciada por esse Tribunal de Justiça, tem-se por operada a preclusão (art. 473 do Código de Processo Civil. 7.No caso em análise, não há que se falar em negligência do exequente anterior ao julgamento da primeira apelação, uma vez que preclusa a matéria já analisada por esse Tribunal de Justiça. Após julgamento do acórdão, verifica-se que o apelado diligenciou persistentemente a fim de localizar bem passíveis de execução em nome do réu, atendendo tempestivamente a todas as determinações judiciais para impulsionar o processo, de modo que não se mostra visível qualquer negligência de sua parte, o que obsta o pronunciamento da prescrição. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADO EM PRIMEIRA INSTÂNICA. CONCESSÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIENCIA DEMONSTRADA, CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. ARTS 70 E 77 DO DECRETO LEI 57.663/66. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 516 do Código de Processo Civil prevê que ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas. Assim, é possível a apreciação, por esse Tribunal, do pedido de gratuidade de justiça não analisado em primeira instância. 2. Apesar de o art. 4º da Lei nº 1.060/50, dispor que para a concessão da gratuidade de justiça basta a simples afirmação do interessado sobre sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, a presunção a que se refere o dispositivo legal em comento não é absoluta, de maneira que deverá o magistrado perquirir sobre as reais e concretas condições econômico-financeiras do requerente. 2.1 Incasu, verifica-se que os documentos juntados aos autos dão suporte à alegação do autor de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, de maneira que a ele deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça. 3. O prazo prescricional aplicável ao processo de execução fundado em Nota Promissória é de 3 (três) anos, conforme previsto nos artigos 70 e 77 do Decreto Lei n. 57.663/66. 4. Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição. A interrupção da prescrição, por sua vez, retroage à data da propositura da ação. 5. Proposta a ação executiva dentro prazo legal fixado para seu exercício, a prescrição intercorrente somente ocorre se o prazo prescricional se passar no curso da execução sem que, neste período, o autor promova os atos que lhe cabem. 6. Nos termos dos artigos 471 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas a mesma lide. Assim, se a matéria já foi apreciada por esse Tribunal de Justiça, tem-se por operada a preclusão (art. 473 do Código de Processo Civil. 7.No caso em análise, não há que se falar em negligência do exequente anterior ao julgamento da primeira apelação, uma vez que preclusa a matéria já analisada por esse Tribunal de Justiça. Após julgamento do acórdão, verifica-se que o apelado diligenciou persistentemente a fim de localizar bem passíveis de execução em nome do réu, atendendo tempestivamente a todas as determinações judiciais para impulsionar o processo, de modo que não se mostra visível qualquer negligência de sua parte, o que obsta o pronunciamento da prescrição. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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