TJDF APC - 910952-20150110008354APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FINALISMO APROFUNDADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. LIGAÇÕES INTERNACIONAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuidando-se de relação jurídica envolvendo defeito no serviço de telefonia disponibilizado pela operadora, é possível falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a autora seja pessoa jurídica de direito privado, tendo em vista a aplicação temperada da teoria finalista, num processo que a doutrina vem denominando de finalismo aprofundado ou teoria finalista mitigada. Precedentes STJ. 2. No particular, verifica-se que a autora é cliente do serviço de telefonia da ré, conforme contas telefônicas juntadas aos autos, tendo adimplido com a totalidade da parcela referente ao mês de junho de 2014, não obstante tenha alegado que do total da respectiva fatura R$ 6.929,30, atinente a ligações internacionais ao Oriente Médio, seriam indevidos. 3. Considerando que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva (CDC, art. 14; CC, arts. 186 187 e 927), bem como o fato de que a ré somente se isentaria desse encargo acaso demonstrasse a inexistência de falha na prestação do serviço de telefonia, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º; CPC, art. 333, II), peculiaridade esta não ocorrida no caso vertente, impõe-se o ressarcimento à autora do valor de R$ 6.929,30, cobrado indevidamente na fatura telefônica com vencimento em 20/6/2014. 4. Se efetivamente os serviços cobrados a título de ligações internacionais não foram prestados, tem-se que o pagamento efetuado em razão das cobranças realizadas pela ré é indevido, sendo imperiosa a declaração de inexistência do débito com a restituição do montante pago a maior pela usuária. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FINALISMO APROFUNDADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. LIGAÇÕES INTERNACIONAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuidando-se de relação jurídica envolvendo defeito no serviço de telefonia disponibilizado pela operadora, é possível falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a autora seja pessoa jurídica de direito privado, tendo em vista a aplicação temperada da teoria finalista, num processo que a doutrina vem denominando de finalismo aprofundado ou teoria finalista mitigada. Precedentes STJ. 2. No particular, verifica-se que a autora é cliente do serviço de telefonia da ré, conforme contas telefônicas juntadas aos autos, tendo adimplido com a totalidade da parcela referente ao mês de junho de 2014, não obstante tenha alegado que do total da respectiva fatura R$ 6.929,30, atinente a ligações internacionais ao Oriente Médio, seriam indevidos. 3. Considerando que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva (CDC, art. 14; CC, arts. 186 187 e 927), bem como o fato de que a ré somente se isentaria desse encargo acaso demonstrasse a inexistência de falha na prestação do serviço de telefonia, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º; CPC, art. 333, II), peculiaridade esta não ocorrida no caso vertente, impõe-se o ressarcimento à autora do valor de R$ 6.929,30, cobrado indevidamente na fatura telefônica com vencimento em 20/6/2014. 4. Se efetivamente os serviços cobrados a título de ligações internacionais não foram prestados, tem-se que o pagamento efetuado em razão das cobranças realizadas pela ré é indevido, sendo imperiosa a declaração de inexistência do débito com a restituição do montante pago a maior pela usuária. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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