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Jurisprudência


TJDF APC - 910959-20150110228395APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA I - PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FONTE DE CUSTEIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENTIDADE PATROCINADA DOS PLANOS RESPONSÁVEL PELA FORMAÇÃO DAS RESERVAS GARANTIDORES DOS BENEFÍCIOS. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE COISA JULGADA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO E TRANSAÇÃO AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS-REB. REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO SUB JUDICE PELO JUÍZO SINGULAR E, AINDA, À FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. APELANTE JÁ APOSENTADO NA ÉPOCA DA ADESÃO AO TERMO DE ADESÃO TERMO PADRÃO DE ADESÃO E TRANSAÇÃO AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS - REB. VALORES PECUNIÁRIOS. TRANSAÇÃO JUDICIAL CELEBRADA. ADIANTAMENTO DOS BENEFÍCIOS FUTUROS. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. INDENIZAÇÃO PELA TRANSAÇÃO DE DIREITOS E DEVERES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO , NOS TERMOS DO ART. 267, INCISOS V E VI, DO CPC. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. NOVAÇÃO E NOVA RENÚNCIA DE DIREITOS. APELANTES EFETUARAM NOVAÇÃO DE DIREITO ADERINDO ÀS REGRAS DO SALDAMENTO DO PLANO REG-REPLAN. ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO. CLÁUSULAS QUINTA E SEXTA. TERMOS DE ADESÃO CLÁUSULA TERCEIRA DO TERMO DE ADESÃO. REVERSÃO DO JULGADO. EXTINTA A AÇÃO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II -PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO. DECIDIDA NO RECURSO REPETITIVO - RESP 1201529 RS. APLICAÇÃO DO ART. 178, INCISO II, DO CC/02. ADESÃO ÀS REGRAS DO SALDAMENTO DO REG/REPLAN E AO NOVO PLANO. ASSINADOS PELOS AUTORES/APELANTES. LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE HÁ NOVE ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. QÜINQÜENAL DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. DEMANDA TRATA DE ILEGALIDADE. SUPOSTAS PERDAS PERÍODO DE 1.9.1995 A 31.8.2001. ATO ÚNICO. NÃO SE RENOVAM MÊS A MÊS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. III - RECURSO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO QUE FUNCEF RECONHECEU EM SUA CONTESTAÇÃO. VENCIMENTOS CONGELADOS, DO PERÍODO DE 1995 ATÉ 2001 (PERDAS INFLACIONÁRIAS). NORMAS DO REG-REPLAN. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. ACUMULADO DE 35,97%. RENÚNCIA E QUITAÇÃO A DIREITOS. TERMO DE ADESÃO PASSADO PELA FUNCEF.APLICAÇÃO DO CDC. PEDIDO DE NULIDADE DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 115, DO REG-REPLAN SALDADO, POIS FOI ALTERADO UNILATERALMENTE PELA RÉ EM 9.11.2008. NÃO CABIMENTO. RETROAÇÃO DO INPC DEVERIA ABARCAR O PERÍODO DE 1995-2001. NOTÓRIO E INCONTROVERSO O CONGELAMENTO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL VERIFICAÇÃO PARA EFETUAR TAL PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DO ARTIGO, COM BASE NO ART. 20, DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001 E ARTIGOS 129, 187, 421 E 422, DO CC/02. FALTA DE COMPROVAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO DE REAJUSTE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade sobre o pagamento do benefício recai unicamente sobre a apelada (FUNCEF), sendo desnecessária a intervenção da Caixa Econômica Federal. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Apreliminar de coisa julgada e carência de ação em face de homologação judicial de transação efetuada entre as partes não pode ser acolhida em virtude de a ré não ter se desincumbido do ônus de provar tal assertiva, conforme preceitua o artigo 333, II, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 3. Na novação, credor e devedor ajustam nova obrigação com a intenção deliberada de substituir a obrigação anterior. Trata-se, portanto, de um modo extintivo, mas não satisfativo, da obrigação. Sua natureza é sempre contratual, pois não pode ser imposta pela lei. 4. Nesse sentido, Hamid Charaf Bdnie JR. (in Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência, Coordenação Cezar Peluso, Ed. Manole) leciona que: [...] Para que a novação se caracterize, são necessários os requisitos seguintes: a) existência de uma primeira obrigação; b) uma nova obrigação; e c) intenção de novar (animus novandi). [...] 5. Incabível a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal na ação de revisão de benefício complementar previdenciário, pois os valores questionados pelos autores se referem ao pagamento de diferenças de suplementação/complementação de aposentadoria, de responsabilidade da FUNCEF e não da Caixa Econômica Federal. 6. Não há se falar em prescrição do fundo do direito, visto que a hipótese em discussão é de suplementação de aposentadoria recebida mensalmente, sendo, portanto, de trato sucessivo, assim incide a prescrição tão somente em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Desse modo, rejeita-se a prejudicial de mérito alegada pelo apelado/réu. 7. Aprestação em discussão é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a possibilidade de questionamento dos valores, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, tão somente, as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Nesse sentido, é o elucidativo voto do Ministro ARI PARGENDLER, Relator do REsp 431.071/RS, que, espancando qualquer dúvida sobre assunto, firmou o entendimento de que se o beneficiário não for mais segurado, a prescrição apanha o próprio fundo do direito. Contudo, se o beneficiário demanda na condição de segurado, postulando prestações ou diferenças, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos. 8. Arelação existente entre o associado e a FUNCEF é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a Caixa Econômica Federal, sua ex-empregadora, com quem teve seu contrato de trabalho extinto, não se justificando, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre ambas. 9. O Col. STJ sumulou o entendimento de que as relações firmadas entre as entidades de previdência privada e seus participantes estão acobertadas pelo manto da legislação consumerista - Súmula 321/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. 10. Compete à entidade de previdência privada recolher e administrar o fundo comum de contribuições realizadas pelos contratantes e velar pelo equilíbrio atuarial, em consonância aos ditames constitucionais e legais. 11. Na linha dos reiterados entendimentos desse e. TJDFT, em casos similares, não cabe revisão do cálculo de suplementação de aposentadoria quando ocorre a voluntária migração ao novo plano de previdência privada, máxime diante da desvinculação da paridade então prevista no plano anterior (REPLAN), bem como em relação aos benefícios pagos INSS, devendo ser observada a nova sistemática de cálculo prevista no novo regulamento - REGREPLAN saldado. 12. Mesmo considerando a aplicação do CDC à presente demanda, não há qualquer fato ou fundamento apresentado que implique a nulidade das cláusulas dos planos REG-REPLAN ou REG-REPLAN saldado. Em momento algum os autores explicitam o motivo de terem aderido ao novo regramento ou indicam em que consiste tal nulidade. 13. As regras dos planos são aprovadas em Assembléia e a elas devem se submeter todos os seus filiados, não havendo que se falar em prequestionamento. Desnecessidade. Recurso conhecido. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ de denunciação da lide - Litisconsórcio passivo necessário. REJEITADAS. PRELIMINARES DE TRANSAÇÃO, COISA JULGADA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NOVAÇÃO E NOVA RENÚNCIA DE DIREITOS. REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. No mérito, NEGADO PROVIMENTO ao recurso dos autores para manter a r. sentença nos seus termos.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 15/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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