main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 910961-20150111192496APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART 206, §5º, INCISO, I, CPC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA APRESENTAÇÃO DO CRÉDITO EM JUÍZO DE INVENTÁRIO. ART. 202, INCISO, I, CC. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O instituto da prescrição tem como objetivo extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo, em virtude da sua inércia em não exigi-lo no prazo de lei; do contrário, os titulares de tais direitos pretensamente violados poderiam reivindicá-los ad infinitum, o que burlaria o princípio da segurança jurídica. 2. O prazo prescricional aplicável a ação monitória fundada em contrato assinado por duas testemunhas é de 05 (cinco) anos nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 3. Nos termos do artigo 202, inciso I do Código Civil, a prescrição será interrompida pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores. 4. Consoante redação do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Assim, in casu, tem-se que a contagem do prazo prescricional interrompido deve ser reiniciada a partir do trânsito em julgado da sentença que deferir ou indeferir a habilitação do crédito. 5. No caso em análise, o prazo prescricional da presente ação foi interrompido pela apresentação do crédito ao juízo do inventário antes do decurso do prazo quinquenal para ajuizamento da ação. Com efeito, como ainda não foi proferida sentença de habilitação de créditos naqueles autos, a contagem do prazo prescricional ainda não se reiniciou, de modo que não se encontra prescrita a pretensão do autor, ora apelante. 6. Ajuizada a ação monitória dentro do prazo legal, afasta-se a prescrição, impondo-se, por consequência, a cassação da sentença. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 16/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão