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Jurisprudência


TJDF APC - 910993-20151410027769APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMATICA DO PRAZO DE ENTREGA DE IMOVEL. LUCROS CESSANTES E MULTA CUMULABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ajustiça comum é competente para julgar demanda em que se discute cláusulas contratuais de promessa de compra e venda de imóvel, ainda que a Caixa Econômica Federal seja o agente financiador do empreendimento, porque se trata de relação entre a Construtora e o adquirente consumidor. 2. AConstrutora é parte legítima para figurar no polo passivo das ações de revisão de promessa de compra e venda de imóvel em construção. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel ainda na planta, haja vista que a relação jurídica se enquadra ao mandamento expresso noart. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o contrato em questão é de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições fixadas unilateralmente pela Construtora. 4. Verificado o atraso na entrega de imóvel financiado e adquirido na planta, a responsabilidade pelo pagamento dos juros de obra é da construtora a partir da data de sua mora. 5. O atraso na entrega do imóvel permite que a parte responsável pela demora seja condenada a pagar lucros cessantes ao adquirente, corresponde àquilo que ele deixou de auferir caso estive na posse do bem. Quer dizer, demonstrado o atraso na entrega do bem imóvel, resta configurado o inadimplemento da obrigação principal e dessa mora emana o dever de indenizar a parte lesada na modalidade de lucros cessantes, sendo lícita sua cumulação com a multa contratual. 6. Inexiste impedimento na cumulatividade entre a cláusula penal moratória, que se justifica em razão da demora na entrega da obra, mas que não tem a força de compensar o dano e os lucros cessantes, podendo, portanto, ser cumulada um com o outro, sem que isso caracterize bis in idem, pois aquela ostenta natureza moratória e esse, cunho indenizatório. 7. Ausente a demonstração da má-fé na cobrança da comissão de corretagem, justifica-se sua devolução ao consumidor, porém na forma simples. 8. O mero descumprimento contratual, por si só, não tem o condão de lesar direitos da personalidade e, por conseguinte, permitir a reparação a título de danos morais. 9. Acláusula do contrato que traz a possibilidade de prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel, ainda quem sem justifica, é válida, em razão de a construção de um prédio enfrentar situações complexas que muitas vezes saem do controle do construtor. 10. Sucumbindo ambas as partes da demanda, em percentual próximo a 50% do pedido, justifica-se o rateio das custas do processo meio a meio e cada parte arcando com os honorários de seus respectivos causídicos. 11. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : 15/12/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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