TJDF APC - 911018-20120111091194APC
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO ERRO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não obstante, o simples erro material do Estado em sua atuação não configure danos morais, deve a Administração ser condenada, quando não toma os cuidados mínimos exigíveis em sua atuação, causando, dessa forma, sérios transtornos ao particular. II - A falha na prestação dos serviços públicos, pela Administração Pública, pode ultrapassar o mero dissabor cotidiano, quando além de erro grosseiro no cadastro do titular do bem, perante o DETRAN/DF, há, ainda, a inscrição em dívida ativa do autor, impedindo-o de desfrutar de benefícios fiscais, tais como o nota legal, de modo que não deve a administração ser premiada pela sua ineficiência e inobservância dos cuidados mínimos com a coisa pública. III - Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. IV - Apelação Cível conhecida e provida parcialmente
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO ERRO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não obstante, o simples erro material do Estado em sua atuação não configure danos morais, deve a Administração ser condenada, quando não toma os cuidados mínimos exigíveis em sua atuação, causando, dessa forma, sérios transtornos ao particular. II - A falha na prestação dos serviços públicos, pela Administração Pública, pode ultrapassar o mero dissabor cotidiano, quando além de erro grosseiro no cadastro do titular do bem, perante o DETRAN/DF, há, ainda, a inscrição em dívida ativa do autor, impedindo-o de desfrutar de benefícios fiscais, tais como o nota legal, de modo que não deve a administração ser premiada pela sua ineficiência e inobservância dos cuidados mínimos com a coisa pública. III - Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. IV - Apelação Cível conhecida e provida parcialmente
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
14/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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