TJDF APC - 911030-20140111719857APC
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO INCABÍVEL. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. Uma vez não observados os deveres de cautela na contratação do empréstimo litigioso e diante do risco da atividade comercial, não há que se falar em culpa exclusiva da apelada nem em fraude de terceiro aptos a excluir a responsabilidade objetiva do apelante, conforme precedente. 2. Para caracterização do dano extrapatrimonial no caso em tela, dispensa-se a demonstração da dor, do constrangimento, da vergonha, tratando-se, pois, de dano moral in re ipsa, que decorre naturalmente do ato ilícito praticado, de maneira que, com lastro na responsabilidade objetiva e evidenciado o ilícito, repercute-se, inevitavelmente, na ofensa aos direitos da personalidade do apelado, que, inclusive, teve seu cheque devolvido por insuficiência de fundos, em virtude dos seguidos descontos bancários e ainda por se tratar de uma quantia indevida. 3. No arbitramento dos danos morais, deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como: a função reparadora, a punitiva e a pedagógica-preventiva. 4. Quando o quantum indenizatório for fixado em valor considerado razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, não há razão para reduzi-lo. 5. Comprovado serem indevidos os descontos realizados, os quais poderiam ter sido obstados, não se constata engano justificável, mas sim a prática de má-fé nas relações de consumo, razão pela qual cabível é a devolução em dobro dos valores abatidos. 6. Conforme enunciado da súmula 54 do STJ, os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, são devidos a partir do evento danoso. 7. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, motivo pelo qual a alteração do respectivo termo inicial de ofício não configura reformatio in pejus, conforme precedente. 8. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO INCABÍVEL. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. Uma vez não observados os deveres de cautela na contratação do empréstimo litigioso e diante do risco da atividade comercial, não há que se falar em culpa exclusiva da apelada nem em fraude de terceiro aptos a excluir a responsabilidade objetiva do apelante, conforme precedente. 2. Para caracterização do dano extrapatrimonial no caso em tela, dispensa-se a demonstração da dor, do constrangimento, da vergonha, tratando-se, pois, de dano moral in re ipsa, que decorre naturalmente do ato ilícito praticado, de maneira que, com lastro na responsabilidade objetiva e evidenciado o ilícito, repercute-se, inevitavelmente, na ofensa aos direitos da personalidade do apelado, que, inclusive, teve seu cheque devolvido por insuficiência de fundos, em virtude dos seguidos descontos bancários e ainda por se tratar de uma quantia indevida. 3. No arbitramento dos danos morais, deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como: a função reparadora, a punitiva e a pedagógica-preventiva. 4. Quando o quantum indenizatório for fixado em valor considerado razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, não há razão para reduzi-lo. 5. Comprovado serem indevidos os descontos realizados, os quais poderiam ter sido obstados, não se constata engano justificável, mas sim a prática de má-fé nas relações de consumo, razão pela qual cabível é a devolução em dobro dos valores abatidos. 6. Conforme enunciado da súmula 54 do STJ, os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, são devidos a partir do evento danoso. 7. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, motivo pelo qual a alteração do respectivo termo inicial de ofício não configura reformatio in pejus, conforme precedente. 8. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
14/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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